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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 329
20/08/2021
TJ-RJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS DENUNCIADOS PELO CRIME DO ART. 35, COM INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, IV E VI, AMBAS DA LEI Nº. 11.343/06, PELO CRIME DO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N 10.826/03, PELO CRIME DO ART. 148 DO CÓDIGO PENAL...
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..., POR VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELO CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL, TODOS OS CRIMES NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECONHECER OS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA EM SUAS MODALIDADES QUALIFICADAS, NOS TERMOS DO ART. 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES OBJETIVANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE ABSOLVIA OS ACUSADOS DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 10.826/03 PELA ABSORÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 RECONHECIDA AO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06, RECONHECIA A QUALIFICADORA DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO DO ART. 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIA A QUALIFICADORA DO CRIME DE RESISTÊNCIA DO ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL, AFASTAVA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA MAIOR CULPABILIDADE RECONHECIDA PARA OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA, BEM COMO REDUZIA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO O AUMENTO PELAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV E VI, DA LEI Nº. 11.343/06 DE ½ (METADE) PARA 3/8 (TRÊS OITAVOS).1.Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito do art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03. Delito autônomo que, para seu reconhecimento em conjunto com o crime de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo do art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 exige a existência de um contexto independente do porte da arma daquele do crime de associação. Na hipótese dos autos, as circunstâncias da apreensão das armas evidenciam que estas se destinavam a proteger e assegurar o exercício da associação para o tráfico. Prevalência, nesse particular, do voto vencido.2.Assim, à míngua de elementos probatórios aptos a amparar uma condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão do contexto único e indissociável entre o porte das armas e a prática do crime de associação para o tráfico, impõe-se o reconhecimento da absorção do crime do art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03 pela causa de aumento de pena do inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/06, com a consequente absolvição dos embargantes de tal crime, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto vencido.3.Dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo e envolvendo criança ou adolescente do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Manutenção das circunstâncias judiciais da maior culpabilidade do agente e das consequências do crime desfavoráveis que se impõe. Corretamente reconhecidas as causas de aumento de pena dos incisos IV e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06, mantida também a fração de aumento de ½ (metade).4.Dosimetria da pena do crime do cárcere privado qualificado do art. 148, §2º, do Código Penal. Manutenção das circunstâncias judiciais da maior culpabilidade do agente e das consequências do crime desfavoráveis que se impõe.5.Dosimetria da pena do crime de resistência qualificada do art. 329, §1º, do Código Penal. Manutenção das circunstâncias judiciais da maior culpabilidade do agente e das consequências do crime desfavoráveis que se impõe.6.Extensão aos corréus da absolvição dos embargantes do crime do art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, que se impõe. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos infringentes para: a) absolver os acusados Washington e (...), ora embargantes, do crime do art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03 com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) readequar a resposta penal definitiva dos mbargantes pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 148, §2º, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 329, §1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, aos patamares de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; c) estender a absolvição do crime do art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, aos corréus (...), (...), (...), (...), (...), nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; d) readequar a resposta penal definitiva dos acusados (...), (...), (...), (...) e Técio pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 148, §2º, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 329, §1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, aos patamares de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e) readequar a resposta penal definitiva do acusado (...) pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 148, §2º, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 329, §1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, aos patamares de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, oficiando-se à VEP, nos termos do voto do Des. Relator.
(TJ-RJ, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0450472-83.2010.8.19.0001, Relator(a): DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, Publicado em: 20/08/2021)
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31/08/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Recurso em Sentido Estrito
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0501573-28.2019.8.05.0004 – Comarca de Alagoinhas/BA Recorrente: Emanoel Silva dos Santos Recorrente: (...): (...): (...): (...) Recorrente: (...): Dr. Israel Pereira dos Santos (OAB/BA: 57.526) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Rafael de Castro Matias Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Procuradora de ...
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...Justiça: Dra. Licia Maria de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CRIMES CONEXOS (art. 121, § 2º, Inciso VII, C/C art. 14, II, do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; art. 329 do Código Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/2003; art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, todos combinados com o art. 69 do Código Penal). PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM JUÍZO. INACOLHIMENTO. FARTA PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DOS DELITOS CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INALBERGAMENTO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos. I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por (...), (...), (...), (...), (...) em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas (id. 168435194, Pje 1º Grau), que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, Inciso VII, combinado com o art. 14, II, do Código Penal; no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; no art. 329, do Código Penal; no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, todos combinados com o art. 69 do Código Penal. II - Extrai-se da Exordial acusatória (id. 168434960, Pje 1º Grau), in verbis: que “no dia 18 de setembro de 2019, por volta das 10:00 horas, a Polícia Militar recebeu denúncia, informando que haviam entre 15 a 20 homens armados, vestidos com roupas do exército, nas imediações de um matagal, ao fundo do Conjunto Urupiara, Rua do Catu, nesta Cidade. II. Foram até o local o SD PM (...), SD PM (...) e SD PM HADMAILSON (...) a bordo das viaturas 0475, 0476 e 0482, e, após chegarem ao local indicado e realizarem o cerco, os acusados passaram a realizar disparos de arma de fogo contra a guarnição. III. Os tiros não atingiram os policiais por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, tendo a guarnição respondido à injusta agressão. IV. Alguns criminosos fugiram e outros foram rendidos, caso dos ora denunciados, sendo encontrados ao lado de EMANOEL (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) armas e munições, sendo presos em flagrante delito. V. Na companhia dos criminosos foram apreendidos os adolescentes (...). VI. A Polícia tomou conhecimento que (...) conseguiu se evadir com outros integrantes da facção criminosa a qual pertence, contudo, após efetuarem cerco na localidade que o indivíduo buscou refúgio, este foi apreendido com uma espingarda marca CBC, modelo 586, numeração 13.554, municiado com seis cartuchos, sendo este também preso em flagrante delito. VII. Os laudos de exames pericial às fls. 51/55, constam as armas de fogo utilizadas e apreendidas com os criminosos, bem como as respectivas munições. VIII. Os criminosos fizeram uso de uma arma de fogo do tipo revólver, marca ilegível, calibre .38, número de série suprimido; de dois revólveres marca (...), calibre .38, números de série 58496 e SC725299 e de três revólveres marca TAURUS, calibre .38, números de série 676521, 1367236, e outro suprimido. IX. Quanto às munições, foram apreendidas 23 cartuchos de arma de fogo marca CBC SPL, calibre .38; 1 cartucho de arma de fogo, marca CBC SPL, calibre .38, provido de projétil de ponta ogival e sem marca de percussão; 18 estojos de latão dourado com inscrição “CBC 38 SPL” e 1 estojo em material de plástico, com inscrição “cal. 32”. X. As investigações apuraram que os acusados pertencem à facção criminosa BDM, praticando vários crimes, visando obter o domínio de tráfico de drogas na região, utilizando, inclusive, menores em suas ações, como na presente situação. XI. Os acusados respondem a diversos processos criminais, a saber: DILSON (...), Processo n. 0504266-19.2018.8.05.0004/ condenado pela prática de ato infracional análogo ao roubo, praticado em 29/07/2018; GENIELSON (...), Processo n. 0500972- 22.2019.8.05.0004 / responde a ação pela prática do ato análogo a tipificação do art. 28, da Lei n. 11.343/06, praticado em 23/10/2018; (...), Processo n. 0300200-87.2019.8.05.0054, Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime de roubo em 09/05/2019; AILLON (...) ESPINHEIRA (...), Processo n. 0301593-37.2018.8.05.0004, Auto de Prisão e Flagrante pela prática dos crimes de Associação Criminosa e Receptação, praticados em 28/11/2018. […] XIII. Diante do exposto, denuncio a V. Exa. os acusados já qualificados, como incurso no art. 121, c/c art. 14, inciso II, arts. 329 e 288, todos do Código Penal Brasileiro, bem assim nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tudo combinado com o art. 69 do Código Penal Brasileiro.” III - Em suas razões (id. 168435218), a defesa pugnou pela despronúncia dos Recorrentes, sustentando a ausência de elementos probatórios sobre a materialidade e autoria do fato. Nesse sentido, argumenta que as evidências encontradas e apresentadas pelas autoridades policiais não estavam em poder dos réus, bem como que as provas produzidas em âmbito judicial não seriam suficientes à realização da pronúncia em relação ao mencionado delito, nos termos do art. 413 do CPP. Requereu, ainda, o deferimento do direito de recorrer em liberdade, sustentando a primariedade e favorabilidade das condições pessoais dos recorrentes. IV – Não merece acolhimento o pleito defensivo. Como se sabe, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente, diante das provas produzidas nos autos, convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. V - Para melhor análise, cumpre transcrever trecho do objurgado decisio (id. 168435194, Pje 1º Grau): “Os fatos que constituem o objeto desta ação penal foram, prefacialmente, apurados em investigação criminal instaurada pela DT/Alagoinhas através do Inquérito Policial nº 260/2019 – fls. 6 a 72 – tendo a autoridade policial, ao fim do procedimento inquisitivo, chegado à conclusão que EMANOEL (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...), no dia 18 de setembro de 2019, por volta das 10h00min, encontravam-se em um matagal localizado nos fundos do Conjunto Urupiara, Bairro Rua do Catu, nesta cidade, onde também se encontravam outros indivíduos todos armados e vestidos com roupas militares, quando foram surpreendidos por uma guarnição Foram ouvidos, nessa fase pré-processual, o SD PM (...), o SD PM (...) e o SD PM HADMAILSON (...) os quais contaram para a autoridade policial que após chegarem ao local indicado e realizarem o cerco, os acusados passaram a realizar disparos de arma de fogo contra as guarnições, mas os tiros não atingiram os policiais por circunstâncias alheias à vontade dos acusados uma vez que as guarnições responderam à injusta agressão atirando contra os meliantes fazendo com que alguns recuassem e fugissem, deixando para trás parte do grupo – os denunciados e os adolescentes - e parte das armas por eles utilizadas. Na companhia dos denunciados foram apreendidos os adolescentes (...). Também uma espingarda marca CBC, modelo 586, numeração 13.554, municiado com seis cartuchos, uma arma de fogo do tipo revólver, marca ilegível, calibre .38, número de série suprimido, dois revólveres marca (...), calibre .38, números de série 58496 e SC725299 e de três revólveres marca TAURUS, calibre .38, números de série 676521, 1367236, e outro suprimido. Ainda foram apreendidos vinte e três cartuchos de arma de fogo marca CBC SPL, calibre .38; um cartucho de arma de fogo, marca CBC SPL, calibre .38, provido de projétil de ponta ogival e sem marca de percussão; dezoito estojos de latão dourado com inscrição CBC 38 SPL e; um estojo em material de plástico, com inscrição cal. 32. A investigação criminal apurou também que (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...) pertencem à facção criminosa BDM, que vem praticando vários crimes, visando obter o domínio de tráfico de drogas na região, utilizando, inclusive, menores em suas ações, como na presente situação. Os então investigados respondem a diversos processos criminais, a saber: DILSON (...), Processo n. 0504266-19.2018.8.05.0004 / condenado pela prática de ato infracional análogo ao roubo, praticado em 29/07/2018; GENIELSON (...), Processo n. 0500972-22.2019.8.05.0004 / responde a ação pela prática do ato análogo a tipificação do art. 28, da Lei n. 11.343/06, praticado em 23/10/2018; (...), Processo n. 0300200-87.2019.8.05.0054, Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime de roubo em09/05/2019; AILLON (...) ESPINHEIRA (...), Processo n. 0301593-37.2018.8.05.0004, Auto de Prisão e Flagrante pela prática dos crimes de Associação Criminosa e Receptação, praticados em28/11/2018. Os acusados, conforme afirmado alhures, quer por estarem respondendo a diversos processos criminais quer por conta das condutas praticadas no dia 18/09/2019, quer, ainda, pelo perigo que representam para a sociedade em face principalmente do pertencimento à uma ORCRIM, tiveram suas prisões preventivas decretadas e se encontrampresos desde a data dos fatos. Com o processo em juízo, os mesmo fatos foram depurados na A I J do dia 28/06/2021 e tudo que antes havia sido objeto da investigação criminal foi corroborado na instrução criminal. […] Percebe-se, com clareza solar, pela versão uníssona dos policiais que participaram diretamente das prisões dos denunciados que os fatos aconteceram tal como foram narrados na peça de incoação processual. Da prova testemunhal produzida no processo se pode concluir, sem que haja qualquer possibilidade de equívocos que há indícios mais do que suficientes no sentido de que EMANOEL (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...), integram uma perigosa ORCRIM em atuação nesta região e, como membros integrantes dessa ORCRIM, estavam juntamente com outros indivíduos, estando todos armados - dois deles adolescentes inimputáveis - e alguns vestindo uniformes militares, no dia 18 de setembro de 2019, por volta das 10h00min em um matagal existente nos fundos do Conjunto Residencial Urupiara, no bairro Rua do Catu, nesta Cidade quando foram surpreendidos por policiais militares contra os quais abriram fogo disparando as armas que estavam portando, não logrando atingir os agentes do Estado porque estes responderam ao fogo, fazendo com que se rendessem após breve refrega e troca de tiros. […] In casu, são diversas as imputações. Tratando-se, o fato principal, de tentativa branca de homicídio, a prova da materialidade está nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas os quais foram coligidos ao processo por ocasião do sumário de culpa, todos convergindo para a conclusão de que EMANOEL (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), PAULINOSILVA (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...) estava no grupo de homens armados que, no dia 18/09/2019, produziu disparos de armas de fogo contra as guarnições PM que chegaram no local – matagal nos fundos do Conjunto Residencial Urupiara / Rua do Catu – não ceifando as vidas de alguns dos agentes públicos encarregados da segurança pública porque houve revide por parte da polícia e, por conta disso, a maior parte do grupo resolveu fugir, abandonando alguns no local dentre os quais os denunciados e dois menores, adolescentes infratores. Também os autos demonstram, com absoluta clareza, a presença de indícios de autoria delitiva e prova da materialidade quanto aos demais delitos aportados na exordial acusatória, a saber: 1) Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei 8.069/90. As provas apuradas dão conta que os adolescentes (...) faziam parte do grupo de homens armados que atacaram a tiros a guarnição PM e que estavam no local participando das atividades delitivas organizadas e comandadas pela ORCRIM BDM da qual fazem parte os denunciados; 2) Porte Ilegal de Armas de Fogo e Munições de Uso Permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003). Os laudos de exames periciais acostados às fls. 51/55, informam com precisão que as armas e munições apreendidas em poder dos acusados eram uma espingarda marca CBC, modelo 586, numeração 13.554, municiada com seis cartuchos, dois revólveres marca (...), calibre .38, números de série 58496 e SC725299, três revólveres marca TAURUS, calibre .38, números de série 676521, 1367236, vinte e três cartuchos de arma de fogo marca CBC SPL, calibre .38; um cartucho de arma de fogo, marca CBC SPL, calibre .38, provido de projétil de ponta ogival e sem marca de percussão; h) dezoito estojos de latão dourado com inscrição CBC 38 SPL, um estojo em material de plástico, com inscrição cal. 32; 3) Porte Ilegal de Armas de Fogo de Uso Não Permitido ((artigo 16, § Único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Os laudos de exames periciais acostados às fls. 51/55, informam com precisão que dentre as armas e munições apreendidas em poder dos acusados estavam duas armas de fogo do tipo revólveres, número de série e marcas ilegíveis, calibre .38; 4) Associação Criminosa (CP. Art. 288, § Único). Consta dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo que todos os denunciados são integrantes da ORCRIM BDM organização armada que vem sendo, nos últimos três anos, responsável por dezenas de homicídios – assassinatos por disparos de arma de fogo – na região de Alagoinhas, o que comprova ser uma associação de pessoas delinqüentes, para cometimento de delitos, na sua imensa maioria, com emprego de armas de fogo. Noutro giro, é lícito deduzir que, pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas prisões e apreensões, EMANOEL (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...), não estavam naquele matagal, armados, confraternizando com a liderança do BDM ((...), MIJÃO ou TANDERA), mas sim preparando-se para o cometimento de delitos, muito provavelmente contra integrantes de alguma facção criminosa rival; 5) Resistência (CP. Art, 329). Há nos autos deste caderno processual, suficientes elementos de convicção que permitem concluir que os ora denunciados estavam com um grupo armado – cerca de vinte homens – dentro do qual havia alguns vestidos com uniformes militares sendo certo que, quando da chegada da polícia, resistiram à abordagem, alguns produzindo disparos de arma de fogo, outros simplesmente fugindo para frustrar o cumprimento, pela polícia, da sua função de garantir a segurança pública. O que caracteriza o crime de resistência é o ato do agente de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça e isso está suficientemente patenteado nestes autos. Como tais delitos, sem embargo do caráter acessório de que foram revestidos, guardam correlação com delito de homicídio tentado, devem, todos, ser julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas. O fato de haver sido produzidos disparos contra membros de uma das forças de segurança do Estado que atuam no município, incide a qualificadora prevista no art. 121, §2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro. [...]” VI - Na hipótese vertente, verifica-se que o convencimento sobre a materialidade e os indícios de autoria em relação ao delito capitulado no art. 121, § 2º, Inciso VII, combinado com o art. 14, II, do Código Penal; no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; no art. 329, do Código Penal; no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, decorre do auto de exibição e apreensão (id. 168434961, Pje 1º Grau, fl. 11), donde constam armas, munições e celulares apreendidos em poder dos acusados, dos Laudos Periciais n.º 2019 02 PC 003689-01 (id. 168434962, Pje 1º Grau, fls. 29-30) e n.º 2019 02 PC 003688-01 (id. 168434962, Pje 1º Grau, fls. 31-32), bem como do cotejo entre os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo. VII - Nos termos do quanto reproduzido na decisão de pronúncia (id. 168435194, Pje 1º Grau), a testemunha Glauco (...) (DPC) narrou o seguinte: “Eu estava na DP quando a PM fez a apresentação dos réus. Os PM disseram que receberam uma denúncia de homens armados, então efetuaram a prisão desses rapazes. Não me recordo do teor dos interrogatórios que eles prestaram na DP. Não me recordo se os réus tinham participação em outros crimes ou em alguma organização criminosa. Não lembro a quantidade de armas e munições apreendidas. Lembro que os PM contaram que houve resistência da parte dos réus, dando tiros na PM e parece que um deles tentou se esconder e foi capturado. Não me recordo se junto com os réus foi apreendido algum adolescente. Fica difícil lembrar de detalhes de fatos ocorridos há dois e três anos. Eu faço flagrantes todos os dias. Eu não participei da operação que resultou nas prisões dos réus. Eu estou atuando em Alagoinhas e região desde 2011. Não me recordo e não tenho como informar se algum dos réus é integrante do BDM.” VIII - Embora os acusados tenham negado judicialmente a prática do delito, destaca-se mais um trecho da decisão guerreada com referência ao quanto narrado pela testemunha (...) (SD PM): “Eu participei da diligência que resultou nas prisões dos réus. Eu lembro que quando eu cheguei no local, a operação já estava com meio caminho andado. Eu participei diretamente da prisão de AILLON. Ela ocorreu alguns minutos depois. A informação que tivemos era que ele estava com uma espingarda calibre 12. Populares informaram o CICOM e o CICOM nos acionou. Eu retornei e fiz a prisão de AILLON. AILLON estava no local e fugiu com outros elementos depois da nossa chegada. Os que estavam presos não deram nenhuma informação prá gente. Quando AILLON percebeu a nossa chegada, ele jogou a espingarda pela janela do apartamento. Eu tionha conhecimento do envolvimento de alguns deles na prática de crimes, AILLON com certeza é bastante conhecido pela prática de crimes. Quanto aos outros o colega (...) sabe melhor informar. A informação que tivemos é que o grupo estava indo para uma festa deles comemorar uma guerra com a outra facção. Com certeza eles estavam indo para um evento da ORCRIM. Havia 2 menores, salvo engano entre eles. Quando eu cheguei no local eles já estavam rendidos. Fiquei sabendo que houve troca de tiros entre eles e os colegas da PM. A guarnição que estava na ocorrência pediu apoio, mas quando eu cheguei a situação já estava controlada e os réus presos, exceto AILLON que foi preso depois. Foi depois que levamos os detidos e os menores para a DP que veio a informação que AILLON havia sido visto no local com uma espingarda, calibre 12, então da DP eu me desloquei até o local da morada de AILLON, prendemos ele. Com as prisões foram apreendidas várias armas de fogo. Eu fiquei sabendo que os indivíduos reagiram atirando na PM. No local nós apreendemos várias roupas camufladas. Eu participei diretamente da prisão de AILLON. Eu prendi ele. AILLON estava homiziado na casa dele, quando viu a nossa chegada e que o apto estava cercado ele jogou a espingarda pela janela, mas nosso pessoal viu e recuperou a arma. Eu não me recordo quantos ou quais deles estavam usando roupas camufladas. As roupas camufladas apreendidas foram entregues na DP.” IX - (...) (SD PM), disse (id. 168435194, Pje 1º Grau): “Eu participei de uma guarnição PM que teve envolvimento com a diligência que resultou nas prisões dos réus. Nós havíamos recebido a informação de que na Urupiara havia entre 10 e 15 elementos vestidos com roupas camufladas e máscaras do tipo brucutu. Eram três guarnições nessa ocorrência. Nós fizemos o cerco no local informado, era uma zona de mato, de onde vieram alguns disparos de arma de fogo então revidamos e os elementos correram. Alguns fugiram e outros não conseguiram e foram presos. Os que foram rendidos estavam com armas de fogo e munições. Levamos todos para a DP. Na DP veio a informação que um dos que havia fugido havia sido visto com uma arma. Nos deslocamos para o lugar indicado e fizemos a prisão desse elemento também. O indivíduo estav em um dos blocos do Conjunto Urupiara. Nós anunciamos o cerco e o elemento jogou a arma pra fora do apto. Não me recordo se o apartamento era do elemento que foi preso, mas a arma nós apreendemos. Alguns dos réus são conhecidos pelos crimes que praticou. Os réus confirmaram que eram do BDM. É do nosso conhecimento que as facções não interagem elas não deixam pessoas de fora da ORCRIM agirem em noma da ORCRIM. Havia 2 menores no grupo que foi detido. Segundo nos informaram os outros menores conseguiram fugir do cerco policial. Todos estavam no local portando armas. Segundo as informações que tivemos líder do BDM, de nome (...) estava no local e conseguiu fugir. No local segundo eu fui informado alguns estavam usando fardas do exército, mas eu não sei quais deles eram. A arma que AILLON tentou se desfazer era uma espingarda calibre 12. AILLON não foi preso no mesmo momento que os demais acusados. Quando nós apresentamos os outros acusados na DP surgiu a informação que AILLON estava com uma espingarda no apto e ele era um dos que estava no local do cerco e conseguiu fugir.” X - O Soldado PM (...), ainda de acordo com a pronúncia, disse: “Eu participei da prisão dos acusados. Fomos informados pelo CICOM sobre a presença de 10 ou 20 homens em um matagal, todos da mesma facção. A informação é de que eles estavam para atacar outra facção da Nova Brasília. Assim que chegamos no local, populares falaram que os elementos estavam armados e quando anunciamos nossa presença, os tais elementos fizeram disparos de arma de fogo aí nós revidamos atirando também. Com isso alguns se renderam e outros conseguiram fugir. Botamos todos deitados no chão e colocamos as armas que foram apreendidas no chão. Agora não consigo dizer qual deles estava com qual arma. Eu não participei da operação que prendeu AILLON. Eu fiquei na DP apresentando aqueles que foram presos no matagal. Duas guarnições se deslocaram e foram prender AILLON. A informação que chegou pra gente foi que AILLON também estava com os outros no matagal e conseguiu escapar. O pessoal contou que quando foi feito o cerco, AILLON tentou se desfazer da arma, mas acabou preso e a arma apreendida. Não sei se o apto onde ele foi preso era dele. Houve a participação, no matagal, de adolescentes, um deles era (...) que até hoje vem aprontando, vende drogas e ainda posta nas redes sociais. Recentemente tentaram matar (...). Eu não lembro se vi (...) no matagal, mas as informações que tivemos é que o grupo era liderado por CARI. Todos os réus são integrantes do BDM cuja liderança aqui em Alagoinhas é de (...) TANDERA que recentemente foi solto. Outra vertente do BDM é liderada por MIJÃO. E uma terceira vertente é liderada por CAVALO SECO. Não me recordo se (...) foi preso depois desse episódio. Os réus presos confessaram, todos, que são do BDM. Havia no grupo alguns usando roupas camufladas e máscaras do tipo brucutu. (...) foi visto no matagal mas fugiu. Ele não foi preso nesse dia.” XI - Por outro lado, vale destacar que a defesa não apresentou elementos ou evidências que pudessem afastar a hipótese acusatória. Assim, é induvidosa a existência de elementos nos autos que dão suporte à acusação, revelando-se plausíveis as imputações formuladas pelo Ministério Público. Dessa forma, caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. Em razão dos limites cognitivos desse momento processual, bem assim em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta Instância subtrair dos jurados a valoração acerca da existência de certeza ou não sobre os fatos constantes dos depoimentos. XII - Alcançado o grau probatório verificado nos autos, não se trata, pois, do caso de impronúncia (art. 414 do CPP), tampouco de Absolvição Sumária que, por seu turno e nos termos do art. 415 do CPP, exige prova cabal de inexistência do fato, de ausência de autoria ou de algum elemento que exclua a infração penal ou isente o réu de pena. XIII - Quanto à concessão do direito de recorrer em liberdade aos Recorrentes, também não merece acolhimento o pleito defensivo. Conforme se observa da decisão guerreada (id. 168435194, Pje 1º Grau), o Juiz singular expôs os fundamentos que o motivaram a manter a segregação provisória, oriunda de prisão preventiva fundamentada na Garantia da Ordem Pública. Vejamos: “Os réus ora pronunciados fazem parte de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA das mais violentas e perigosas dentre as muitas que atuam nesta região. A liberdade que pleiteiam conspira contra a ordem pública e a tranquilidade social. Estando soltos, voltarão a delinquir – alguns por vontade própria, outros por ordem e obrigação impostas pela ORCRIM. Seja de uma forma seja de outra, melhor para a sociedade livre que permaneçam segregados, longe do convívio social, até que provem ao Estado que não devem mais nenhuma obediência ao BDM ou que são pessoas que passaram a contribuir pelo exercício de atividades laborativas lícitas para o bem estar social e coletivo. A prisão cautelar dos réus pronunciados ainda se faz necessária na medida em que a ORCRIM da qual fazem parte ainda se encontra ativa e cometendo crimes violentos na região de Alagoinhas. Ainda se faz presente o requisito da ordem pública a lastrear a medida cautelar extrema. Os pressupostos da medida também estão presentes – crime com pena superior a 4 anos, prova dos crimes e indícios de autoria (CP. Art. 312 e 313). Decreto nova prisão cautelar para (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...) a fim de que permaneçam, a bem da ordem pública, custodiados até o julgamento pelo Tribunal do Júri. Expeçam-se novos mandados de prisão e façam-se novos registros no BNMP² do CNJ.” XIV - A gravidade concreta do fato e das circunstâncias que, justificadamente, criam o contexto de perigo da liberdade, foram explicitados de maneira adequada na decisão de pronúncia, renovando-se os termos da prisão preventiva e o fundamento da necessidade para garantia da ordem pública. Nesse contexto, destaca-se que a periculosidade concreta está evidenciada pelo modus operandi na atuação dos recorrentes. Isso porque os documentos juntados aos autos e aos quais se refere o juízo da pronúncia, há suspeita de serem os recorrentes integrantes de um grupo armado composto por cerca de quinze a vinte indivíduos, e de uma facção criminosa conhecida como BDM, tendo sido apreendida grande variedade de armas e quantidade de munição. XV - Ademais, a favorabilidade das condições pessoais não garante ao indivíduo a prerrogativa de aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a presença de outros elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar, afastando-se, ainda, a aplicação de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP. XVI - Nesse sentido, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a instrução processual, se persistem os motivos para a segregação preventiva. XVII - Com efeito, no trecho relativo à apresentação dos fundamentos para negativa do direito de recorrer em liberdade, não se verifica a necessidade de reparo da decisão de pronúncia. XVIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. XIX - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 0501573-28.2019.8.05.0004, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA em que figuram, como Recorrentes, (...), (...), (...), (...), (...) e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0501573-28.2019.8.05.0004, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 31/08/2022)
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31/08/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Recurso em Sentido Estrito
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0501573-28.2019.8.05.0004 – Comarca de Alagoinhas/BA Recorrente: Emanoel Silva dos Santos Recorrente: (...): (...): (...): (...) Recorrente: (...): Dr. Israel Pereira dos Santos (OAB/BA: 57.526) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Rafael de Castro Matias Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Procuradora de ...
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...Justiça: Dra. Licia Maria de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CRIMES CONEXOS (art. 121, § 2º, Inciso VII, C/C art. 14, II, do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; art. 329 do Código Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/2003; art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, todos combinados com o art. 69 do Código Penal). PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM JUÍZO. INACOLHIMENTO. FARTA PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DOS DELITOS CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INALBERGAMENTO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos. I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por (...), (...), (...), (...), (...) em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas (id. 168435194, Pje 1º Grau), que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, Inciso VII, combinado com o art. 14, II, do Código Penal; no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; no art. 329, do Código Penal; no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, todos combinados com o art. 69 do Código Penal. II - Extrai-se da Exordial acusatória (id. 168434960, Pje 1º Grau), in verbis: que “no dia 18 de setembro de 2019, por volta das 10:00 horas, a Polícia Militar recebeu denúncia, informando que haviam entre 15 a 20 homens armados, vestidos com roupas do exército, nas imediações de um matagal, ao fundo do Conjunto Urupiara, Rua do Catu, nesta Cidade. II. Foram até o local o SD PM (...), SD PM (...) e SD PM HADMAILSON (...) a bordo das viaturas 0475, 0476 e 0482, e, após chegarem ao local indicado e realizarem o cerco, os acusados passaram a realizar disparos de arma de fogo contra a guarnição. III. Os tiros não atingiram os policiais por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, tendo a guarnição respondido à injusta agressão. IV. Alguns criminosos fugiram e outros foram rendidos, caso dos ora denunciados, sendo encontrados ao lado de EMANOEL (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) armas e munições, sendo presos em flagrante delito. V. Na companhia dos criminosos foram apreendidos os adolescentes (...). VI. A Polícia tomou conhecimento que (...) conseguiu se evadir com outros integrantes da facção criminosa a qual pertence, contudo, após efetuarem cerco na localidade que o indivíduo buscou refúgio, este foi apreendido com uma espingarda marca CBC, modelo 586, numeração 13.554, municiado com seis cartuchos, sendo este também preso em flagrante delito. VII. Os laudos de exames pericial às fls. 51/55, constam as armas de fogo utilizadas e apreendidas com os criminosos, bem como as respectivas munições. VIII. Os criminosos fizeram uso de uma arma de fogo do tipo revólver, marca ilegível, calibre .38, número de série suprimido; de dois revólveres marca (...), calibre .38, números de série 58496 e SC725299 e de três revólveres marca TAURUS, calibre .38, números de série 676521, 1367236, e outro suprimido. IX. Quanto às munições, foram apreendidas 23 cartuchos de arma de fogo marca CBC SPL, calibre .38; 1 cartucho de arma de fogo, marca CBC SPL, calibre .38, provido de projétil de ponta ogival e sem marca de percussão; 18 estojos de latão dourado com inscrição “CBC 38 SPL” e 1 estojo em material de plástico, com inscrição “cal. 32”. X. As investigações apuraram que os acusados pertencem à facção criminosa BDM, praticando vários crimes, visando obter o domínio de tráfico de drogas na região, utilizando, inclusive, menores em suas ações, como na presente situação. XI. Os acusados respondem a diversos processos criminais, a saber: DILSON (...), Processo n. 0504266-19.2018.8.05.0004/ condenado pela prática de ato infracional análogo ao roubo, praticado em 29/07/2018; GENIELSON (...), Processo n. 0500972- 22.2019.8.05.0004 / responde a ação pela prática do ato análogo a tipificação do art. 28, da Lei n. 11.343/06, praticado em 23/10/2018; (...), Processo n. 0300200-87.2019.8.05.0054, Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime de roubo em 09/05/2019; AILLON (...) ESPINHEIRA (...), Processo n. 0301593-37.2018.8.05.0004, Auto de Prisão e Flagrante pela prática dos crimes de Associação Criminosa e Receptação, praticados em 28/11/2018. […] XIII. Diante do exposto, denuncio a V. Exa. os acusados já qualificados, como incurso no art. 121, c/c art. 14, inciso II, arts. 329 e 288, todos do Código Penal Brasileiro, bem assim nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tudo combinado com o art. 69 do Código Penal Brasileiro.” III - Em suas razões (id. 168435218), a defesa pugnou pela despronúncia dos Recorrentes, sustentando a ausência de elementos probatórios sobre a materialidade e autoria do fato. Nesse sentido, argumenta que as evidências encontradas e apresentadas pelas autoridades policiais não estavam em poder dos réus, bem como que as provas produzidas em âmbito judicial não seriam suficientes à realização da pronúncia em relação ao mencionado delito, nos termos do art. 413 do CPP. Requereu, ainda, o deferimento do direito de recorrer em liberdade, sustentando a primariedade e favorabilidade das condições pessoais dos recorrentes. IV – Não merece acolhimento o pleito defensivo. Como se sabe, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente, diante das provas produzidas nos autos, convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. V - Para melhor análise, cumpre transcrever trecho do objurgado decisio (id. 168435194, Pje 1º Grau): “Os fatos que constituem o objeto desta ação penal foram, prefacialmente, apurados em investigação criminal instaurada pela DT/Alagoinhas através do Inquérito Policial nº 260/2019 – fls. 6 a 72 – tendo a autoridade policial, ao fim do procedimento inquisitivo, chegado à conclusão que EMANOEL (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...), no dia 18 de setembro de 2019, por volta das 10h00min, encontravam-se em um matagal localizado nos fundos do Conjunto Urupiara, Bairro Rua do Catu, nesta cidade, onde também se encontravam outros indivíduos todos armados e vestidos com roupas militares, quando foram surpreendidos por uma guarnição Foram ouvidos, nessa fase pré-processual, o SD PM (...), o SD PM (...) e o SD PM HADMAILSON (...) os quais contaram para a autoridade policial que após chegarem ao local indicado e realizarem o cerco, os acusados passaram a realizar disparos de arma de fogo contra as guarnições, mas os tiros não atingiram os policiais por circunstâncias alheias à vontade dos acusados uma vez que as guarnições responderam à injusta agressão atirando contra os meliantes fazendo com que alguns recuassem e fugissem, deixando para trás parte do grupo – os denunciados e os adolescentes - e parte das armas por eles utilizadas. Na companhia dos denunciados foram apreendidos os adolescentes (...). Também uma espingarda marca CBC, modelo 586, numeração 13.554, municiado com seis cartuchos, uma arma de fogo do tipo revólver, marca ilegível, calibre .38, número de série suprimido, dois revólveres marca (...), calibre .38, números de série 58496 e SC725299 e de três revólveres marca TAURUS, calibre .38, números de série 676521, 1367236, e outro suprimido. Ainda foram apreendidos vinte e três cartuchos de arma de fogo marca CBC SPL, calibre .38; um cartucho de arma de fogo, marca CBC SPL, calibre .38, provido de projétil de ponta ogival e sem marca de percussão; dezoito estojos de latão dourado com inscrição CBC 38 SPL e; um estojo em material de plástico, com inscrição cal. 32. A investigação criminal apurou também que (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...) pertencem à facção criminosa BDM, que vem praticando vários crimes, visando obter o domínio de tráfico de drogas na região, utilizando, inclusive, menores em suas ações, como na presente situação. Os então investigados respondem a diversos processos criminais, a saber: DILSON (...), Processo n. 0504266-19.2018.8.05.0004 / condenado pela prática de ato infracional análogo ao roubo, praticado em 29/07/2018; GENIELSON (...), Processo n. 0500972-22.2019.8.05.0004 / responde a ação pela prática do ato análogo a tipificação do art. 28, da Lei n. 11.343/06, praticado em 23/10/2018; (...), Processo n. 0300200-87.2019.8.05.0054, Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime de roubo em09/05/2019; AILLON (...) ESPINHEIRA (...), Processo n. 0301593-37.2018.8.05.0004, Auto de Prisão e Flagrante pela prática dos crimes de Associação Criminosa e Receptação, praticados em28/11/2018. Os acusados, conforme afirmado alhures, quer por estarem respondendo a diversos processos criminais quer por conta das condutas praticadas no dia 18/09/2019, quer, ainda, pelo perigo que representam para a sociedade em face principalmente do pertencimento à uma ORCRIM, tiveram suas prisões preventivas decretadas e se encontrampresos desde a data dos fatos. Com o processo em juízo, os mesmo fatos foram depurados na A I J do dia 28/06/2021 e tudo que antes havia sido objeto da investigação criminal foi corroborado na instrução criminal. […] Percebe-se, com clareza solar, pela versão uníssona dos policiais que participaram diretamente das prisões dos denunciados que os fatos aconteceram tal como foram narrados na peça de incoação processual. Da prova testemunhal produzida no processo se pode concluir, sem que haja qualquer possibilidade de equívocos que há indícios mais do que suficientes no sentido de que EMANOEL (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...), integram uma perigosa ORCRIM em atuação nesta região e, como membros integrantes dessa ORCRIM, estavam juntamente com outros indivíduos, estando todos armados - dois deles adolescentes inimputáveis - e alguns vestindo uniformes militares, no dia 18 de setembro de 2019, por volta das 10h00min em um matagal existente nos fundos do Conjunto Residencial Urupiara, no bairro Rua do Catu, nesta Cidade quando foram surpreendidos por policiais militares contra os quais abriram fogo disparando as armas que estavam portando, não logrando atingir os agentes do Estado porque estes responderam ao fogo, fazendo com que se rendessem após breve refrega e troca de tiros. […] In casu, são diversas as imputações. Tratando-se, o fato principal, de tentativa branca de homicídio, a prova da materialidade está nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas os quais foram coligidos ao processo por ocasião do sumário de culpa, todos convergindo para a conclusão de que EMANOEL (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), PAULINOSILVA (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...) estava no grupo de homens armados que, no dia 18/09/2019, produziu disparos de armas de fogo contra as guarnições PM que chegaram no local – matagal nos fundos do Conjunto Residencial Urupiara / Rua do Catu – não ceifando as vidas de alguns dos agentes públicos encarregados da segurança pública porque houve revide por parte da polícia e, por conta disso, a maior parte do grupo resolveu fugir, abandonando alguns no local dentre os quais os denunciados e dois menores, adolescentes infratores. Também os autos demonstram, com absoluta clareza, a presença de indícios de autoria delitiva e prova da materialidade quanto aos demais delitos aportados na exordial acusatória, a saber: 1) Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei 8.069/90. As provas apuradas dão conta que os adolescentes (...) faziam parte do grupo de homens armados que atacaram a tiros a guarnição PM e que estavam no local participando das atividades delitivas organizadas e comandadas pela ORCRIM BDM da qual fazem parte os denunciados; 2) Porte Ilegal de Armas de Fogo e Munições de Uso Permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003). Os laudos de exames periciais acostados às fls. 51/55, informam com precisão que as armas e munições apreendidas em poder dos acusados eram uma espingarda marca CBC, modelo 586, numeração 13.554, municiada com seis cartuchos, dois revólveres marca (...), calibre .38, números de série 58496 e SC725299, três revólveres marca TAURUS, calibre .38, números de série 676521, 1367236, vinte e três cartuchos de arma de fogo marca CBC SPL, calibre .38; um cartucho de arma de fogo, marca CBC SPL, calibre .38, provido de projétil de ponta ogival e sem marca de percussão; h) dezoito estojos de latão dourado com inscrição CBC 38 SPL, um estojo em material de plástico, com inscrição cal. 32; 3) Porte Ilegal de Armas de Fogo de Uso Não Permitido ((artigo 16, § Único, IV, da Lei nº 10.826/2003. Os laudos de exames periciais acostados às fls. 51/55, informam com precisão que dentre as armas e munições apreendidas em poder dos acusados estavam duas armas de fogo do tipo revólveres, número de série e marcas ilegíveis, calibre .38; 4) Associação Criminosa (CP. Art. 288, § Único). Consta dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo que todos os denunciados são integrantes da ORCRIM BDM organização armada que vem sendo, nos últimos três anos, responsável por dezenas de homicídios – assassinatos por disparos de arma de fogo – na região de Alagoinhas, o que comprova ser uma associação de pessoas delinqüentes, para cometimento de delitos, na sua imensa maioria, com emprego de armas de fogo. Noutro giro, é lícito deduzir que, pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas prisões e apreensões, EMANOEL (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...), não estavam naquele matagal, armados, confraternizando com a liderança do BDM ((...), MIJÃO ou TANDERA), mas sim preparando-se para o cometimento de delitos, muito provavelmente contra integrantes de alguma facção criminosa rival; 5) Resistência (CP. Art, 329). Há nos autos deste caderno processual, suficientes elementos de convicção que permitem concluir que os ora denunciados estavam com um grupo armado – cerca de vinte homens – dentro do qual havia alguns vestidos com uniformes militares sendo certo que, quando da chegada da polícia, resistiram à abordagem, alguns produzindo disparos de arma de fogo, outros simplesmente fugindo para frustrar o cumprimento, pela polícia, da sua função de garantir a segurança pública. O que caracteriza o crime de resistência é o ato do agente de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça e isso está suficientemente patenteado nestes autos. Como tais delitos, sem embargo do caráter acessório de que foram revestidos, guardam correlação com delito de homicídio tentado, devem, todos, ser julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas. O fato de haver sido produzidos disparos contra membros de uma das forças de segurança do Estado que atuam no município, incide a qualificadora prevista no art. 121, §2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro. [...]” VI - Na hipótese vertente, verifica-se que o convencimento sobre a materialidade e os indícios de autoria em relação ao delito capitulado no art. 121, § 2º, Inciso VII, combinado com o art. 14, II, do Código Penal; no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; no art. 329, do Código Penal; no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, decorre do auto de exibição e apreensão (id. 168434961, Pje 1º Grau, fl. 11), donde constam armas, munições e celulares apreendidos em poder dos acusados, dos Laudos Periciais n.º 2019 02 PC 003689-01 (id. 168434962, Pje 1º Grau, fls. 29-30) e n.º 2019 02 PC 003688-01 (id. 168434962, Pje 1º Grau, fls. 31-32), bem como do cotejo entre os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo. VII - Nos termos do quanto reproduzido na decisão de pronúncia (id. 168435194, Pje 1º Grau), a testemunha Glauco (...) (DPC) narrou o seguinte: “Eu estava na DP quando a PM fez a apresentação dos réus. Os PM disseram que receberam uma denúncia de homens armados, então efetuaram a prisão desses rapazes. Não me recordo do teor dos interrogatórios que eles prestaram na DP. Não me recordo se os réus tinham participação em outros crimes ou em alguma organização criminosa. Não lembro a quantidade de armas e munições apreendidas. Lembro que os PM contaram que houve resistência da parte dos réus, dando tiros na PM e parece que um deles tentou se esconder e foi capturado. Não me recordo se junto com os réus foi apreendido algum adolescente. Fica difícil lembrar de detalhes de fatos ocorridos há dois e três anos. Eu faço flagrantes todos os dias. Eu não participei da operação que resultou nas prisões dos réus. Eu estou atuando em Alagoinhas e região desde 2011. Não me recordo e não tenho como informar se algum dos réus é integrante do BDM.” VIII - Embora os acusados tenham negado judicialmente a prática do delito, destaca-se mais um trecho da decisão guerreada com referência ao quanto narrado pela testemunha (...) (SD PM): “Eu participei da diligência que resultou nas prisões dos réus. Eu lembro que quando eu cheguei no local, a operação já estava com meio caminho andado. Eu participei diretamente da prisão de AILLON. Ela ocorreu alguns minutos depois. A informação que tivemos era que ele estava com uma espingarda calibre 12. Populares informaram o CICOM e o CICOM nos acionou. Eu retornei e fiz a prisão de AILLON. AILLON estava no local e fugiu com outros elementos depois da nossa chegada. Os que estavam presos não deram nenhuma informação prá gente. Quando AILLON percebeu a nossa chegada, ele jogou a espingarda pela janela do apartamento. Eu tionha conhecimento do envolvimento de alguns deles na prática de crimes, AILLON com certeza é bastante conhecido pela prática de crimes. Quanto aos outros o colega (...) sabe melhor informar. A informação que tivemos é que o grupo estava indo para uma festa deles comemorar uma guerra com a outra facção. Com certeza eles estavam indo para um evento da ORCRIM. Havia 2 menores, salvo engano entre eles. Quando eu cheguei no local eles já estavam rendidos. Fiquei sabendo que houve troca de tiros entre eles e os colegas da PM. A guarnição que estava na ocorrência pediu apoio, mas quando eu cheguei a situação já estava controlada e os réus presos, exceto AILLON que foi preso depois. Foi depois que levamos os detidos e os menores para a DP que veio a informação que AILLON havia sido visto no local com uma espingarda, calibre 12, então da DP eu me desloquei até o local da morada de AILLON, prendemos ele. Com as prisões foram apreendidas várias armas de fogo. Eu fiquei sabendo que os indivíduos reagiram atirando na PM. No local nós apreendemos várias roupas camufladas. Eu participei diretamente da prisão de AILLON. Eu prendi ele. AILLON estava homiziado na casa dele, quando viu a nossa chegada e que o apto estava cercado ele jogou a espingarda pela janela, mas nosso pessoal viu e recuperou a arma. Eu não me recordo quantos ou quais deles estavam usando roupas camufladas. As roupas camufladas apreendidas foram entregues na DP.” IX - (...) (SD PM), disse (id. 168435194, Pje 1º Grau): “Eu participei de uma guarnição PM que teve envolvimento com a diligência que resultou nas prisões dos réus. Nós havíamos recebido a informação de que na Urupiara havia entre 10 e 15 elementos vestidos com roupas camufladas e máscaras do tipo brucutu. Eram três guarnições nessa ocorrência. Nós fizemos o cerco no local informado, era uma zona de mato, de onde vieram alguns disparos de arma de fogo então revidamos e os elementos correram. Alguns fugiram e outros não conseguiram e foram presos. Os que foram rendidos estavam com armas de fogo e munições. Levamos todos para a DP. Na DP veio a informação que um dos que havia fugido havia sido visto com uma arma. Nos deslocamos para o lugar indicado e fizemos a prisão desse elemento também. O indivíduo estav em um dos blocos do Conjunto Urupiara. Nós anunciamos o cerco e o elemento jogou a arma pra fora do apto. Não me recordo se o apartamento era do elemento que foi preso, mas a arma nós apreendemos. Alguns dos réus são conhecidos pelos crimes que praticou. Os réus confirmaram que eram do BDM. É do nosso conhecimento que as facções não interagem elas não deixam pessoas de fora da ORCRIM agirem em noma da ORCRIM. Havia 2 menores no grupo que foi detido. Segundo nos informaram os outros menores conseguiram fugir do cerco policial. Todos estavam no local portando armas. Segundo as informações que tivemos líder do BDM, de nome (...) estava no local e conseguiu fugir. No local segundo eu fui informado alguns estavam usando fardas do exército, mas eu não sei quais deles eram. A arma que AILLON tentou se desfazer era uma espingarda calibre 12. AILLON não foi preso no mesmo momento que os demais acusados. Quando nós apresentamos os outros acusados na DP surgiu a informação que AILLON estava com uma espingarda no apto e ele era um dos que estava no local do cerco e conseguiu fugir.” X - O Soldado PM (...), ainda de acordo com a pronúncia, disse: “Eu participei da prisão dos acusados. Fomos informados pelo CICOM sobre a presença de 10 ou 20 homens em um matagal, todos da mesma facção. A informação é de que eles estavam para atacar outra facção da Nova Brasília. Assim que chegamos no local, populares falaram que os elementos estavam armados e quando anunciamos nossa presença, os tais elementos fizeram disparos de arma de fogo aí nós revidamos atirando também. Com isso alguns se renderam e outros conseguiram fugir. Botamos todos deitados no chão e colocamos as armas que foram apreendidas no chão. Agora não consigo dizer qual deles estava com qual arma. Eu não participei da operação que prendeu AILLON. Eu fiquei na DP apresentando aqueles que foram presos no matagal. Duas guarnições se deslocaram e foram prender AILLON. A informação que chegou pra gente foi que AILLON também estava com os outros no matagal e conseguiu escapar. O pessoal contou que quando foi feito o cerco, AILLON tentou se desfazer da arma, mas acabou preso e a arma apreendida. Não sei se o apto onde ele foi preso era dele. Houve a participação, no matagal, de adolescentes, um deles era (...) que até hoje vem aprontando, vende drogas e ainda posta nas redes sociais. Recentemente tentaram matar (...). Eu não lembro se vi (...) no matagal, mas as informações que tivemos é que o grupo era liderado por CARI. Todos os réus são integrantes do BDM cuja liderança aqui em Alagoinhas é de (...) TANDERA que recentemente foi solto. Outra vertente do BDM é liderada por MIJÃO. E uma terceira vertente é liderada por CAVALO SECO. Não me recordo se (...) foi preso depois desse episódio. Os réus presos confessaram, todos, que são do BDM. Havia no grupo alguns usando roupas camufladas e máscaras do tipo brucutu. (...) foi visto no matagal mas fugiu. Ele não foi preso nesse dia.” XI - Por outro lado, vale destacar que a defesa não apresentou elementos ou evidências que pudessem afastar a hipótese acusatória. Assim, é induvidosa a existência de elementos nos autos que dão suporte à acusação, revelando-se plausíveis as imputações formuladas pelo Ministério Público. Dessa forma, caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. Em razão dos limites cognitivos desse momento processual, bem assim em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta Instância subtrair dos jurados a valoração acerca da existência de certeza ou não sobre os fatos constantes dos depoimentos. XII - Alcançado o grau probatório verificado nos autos, não se trata, pois, do caso de impronúncia (art. 414 do CPP), tampouco de Absolvição Sumária que, por seu turno e nos termos do art. 415 do CPP, exige prova cabal de inexistência do fato, de ausência de autoria ou de algum elemento que exclua a infração penal ou isente o réu de pena. XIII - Quanto à concessão do direito de recorrer em liberdade aos Recorrentes, também não merece acolhimento o pleito defensivo. Conforme se observa da decisão guerreada (id. 168435194, Pje 1º Grau), o Juiz singular expôs os fundamentos que o motivaram a manter a segregação provisória, oriunda de prisão preventiva fundamentada na Garantia da Ordem Pública. Vejamos: “Os réus ora pronunciados fazem parte de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA das mais violentas e perigosas dentre as muitas que atuam nesta região. A liberdade que pleiteiam conspira contra a ordem pública e a tranquilidade social. Estando soltos, voltarão a delinquir – alguns por vontade própria, outros por ordem e obrigação impostas pela ORCRIM. Seja de uma forma seja de outra, melhor para a sociedade livre que permaneçam segregados, longe do convívio social, até que provem ao Estado que não devem mais nenhuma obediência ao BDM ou que são pessoas que passaram a contribuir pelo exercício de atividades laborativas lícitas para o bem estar social e coletivo. A prisão cautelar dos réus pronunciados ainda se faz necessária na medida em que a ORCRIM da qual fazem parte ainda se encontra ativa e cometendo crimes violentos na região de Alagoinhas. Ainda se faz presente o requisito da ordem pública a lastrear a medida cautelar extrema. Os pressupostos da medida também estão presentes – crime com pena superior a 4 anos, prova dos crimes e indícios de autoria (CP. Art. 312 e 313). Decreto nova prisão cautelar para (...), GENIELSON (...), (...), DILSON (...), (...) e AILLON (...) ESPINHEIRA (...) a fim de que permaneçam, a bem da ordem pública, custodiados até o julgamento pelo Tribunal do Júri. Expeçam-se novos mandados de prisão e façam-se novos registros no BNMP² do CNJ.” XIV - A gravidade concreta do fato e das circunstâncias que, justificadamente, criam o contexto de perigo da liberdade, foram explicitados de maneira adequada na decisão de pronúncia, renovando-se os termos da prisão preventiva e o fundamento da necessidade para garantia da ordem pública. Nesse contexto, destaca-se que a periculosidade concreta está evidenciada pelo modus operandi na atuação dos recorrentes. Isso porque os documentos juntados aos autos e aos quais se refere o juízo da pronúncia, há suspeita de serem os recorrentes integrantes de um grupo armado composto por cerca de quinze a vinte indivíduos, e de uma facção criminosa conhecida como BDM, tendo sido apreendida grande variedade de armas e quantidade de munição. XV - Ademais, a favorabilidade das condições pessoais não garante ao indivíduo a prerrogativa de aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a presença de outros elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar, afastando-se, ainda, a aplicação de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP. XVI - Nesse sentido, a orientação pacificada na E. Corte Superior de Justiça é de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a instrução processual, se persistem os motivos para a segregação preventiva. XVII - Com efeito, no trecho relativo à apresentação dos fundamentos para negativa do direito de recorrer em liberdade, não se verifica a necessidade de reparo da decisão de pronúncia. XVIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. XIX - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 0501573-28.2019.8.05.0004, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA em que figuram, como Recorrentes, (...), (...), (...), (...), (...) e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0501573-28.2019.8.05.0004, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 31/08/2022)
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