Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 28 - Lei de Drogas / 2006

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DOS CRIMES E DAS PENAS

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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 28

TJ-PR   08/08/2019
DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMPATÍVEL COM O CONSUMO DIÁRIO DE UM USUÁRIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMEM A TRAFICÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000567-66.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.08.2019)

TJ-SP   13/05/2019
APELAÇÃO CRIMINAL - Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 - Desclassificado para o artigo 28, da mesma lei. Recurso do Representante do "Parquet" - Pleiteia a condenação nos termos da denúncia - INADMISSIBILIDADE - DÚVIDAS SOBRE O DESTINO COMERCIAL DA DROGA - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. Inexistindo prova segura de que a substância entorpecente apreendida destinava-se ao comércio ilícito, e restando demonstrada, pela prova oral colhida, pela pequena quantidade de drogas apreendidas e pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, que as drogas seriam para consumo próprio, imperiosa a manutenção da desclassificação de tráfico para uso de drogas. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 0059882-78.2016.8.26.0050; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019)

TJ-DFT   05/10/2018
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM PROCESSO NO QUAL O RÉU FOI CONDENADO PELO CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DETRAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo diverso quando (i) o tempo de clausura a ser detraído se refira à prisão processual, (ii) a pena a ser detraída diga respeito a crime cometido em data anterior à custódia cautelar; e (iii) que o processo no qual o sentenciado tenha ficado preso cautelarmente tenha resultado em sua absolvição ou tenha sido declarada extinta sua punibilidade. 2. Se, no processo em que o agravado foi preso cautelarmente, houve a prolação de sentença condenatória após a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do art. 28 desse mesmo diploma legal, com a subseqüente extinção da punibilidade, cabível a detração do tempo de custódia provisória em processo distinto. 3. In casu, o recorrido preenche os três requisitos, uma vez que (i) a prisão ocorrida durante o trâmite do processo 2015.01.1.087658-0 se deu em caráter cautelar, no período de 3/8/2015 a 4/11/2015; (ii) a pretensa detração se destinaria à pena por crime praticado anteriormente (em 15/6/2014); e (iii) ocorreu a extinção da punibilidade do agravado no bojo do processo em que houve a custódia provisória. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "configura odiável bis in idem a utilização indevida do tempo de prisão provisória para declarar a extinção da punibilidade do agente e, ao depois, para indeferir a observação de tal período para detração de penas advindas de fatos anteriores." (STJ - HC 391.101/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20180020057207 DF 0005593-14.2018.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 28


Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

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 DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS (Capítulos neste Título) :