CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 231 - CPP / 1941

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Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 231

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 231

TRF-1   04/10/2019
PROCESSO PENAL. PETIÇÃO JUNTADA APÓS APELAÇÃO. REFORÇO ARGUMENTATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 231 DO CÓDIGO PENAL.. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA LEGAL. COLABORADOR PREMIADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DA GARANTIA. RETRATAÇÃO DE COLABORADOR. NÃO INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES POR VIA OBLÍQUA. APELAÇÃO PROVIDA. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI APREENDIDO DETERMINADA.1. É possível conhecer argumentos jurídicos acerca de fatos e provas a qualquer momento, inclusive de ofício. Argumentação jurídica não se confunde com fatos novos ou inovação do pedido ou da causa de pedir.2. Não se desconhece a regra insculpida no art. 231 do Código de Processo Penal - "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo" -. Todavia, no caso presente, as alegações contidas na referida petição, repisando as razões da apelação, s.m.j., não são manifestamente protelatórias ou tumultuárias, razão pela qual, podem ser analisadas.3. Trata-se de matéria de ordem publica, e é possível o recebimento e apreciação de "reforço argumentativo", pois o réu em processo cognitivo penal não pode padecer qualquer dano ou ver mitigado seu direito de defesa. Inteligência do art. 5º, XXXV -princípio da proteção judiciária - e LV - princípio da amplitude de defesa -, da Constituição da República.4. Para o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão contra advogado no exercício da profissão, a lei exige a presença de representante da OAB.5. A Lei 8.906/84 confere ao advogado a prerrogativa de inviolabilidade da sua correspondência telefônica, desde que relativa ao exercício da profissão.6. O fato de o colaborador peticionário figurar simultaneamente como colaborador e advogado - em causa própria e em favor dos demais colaboradores - não afasta as proteções constitucionais ao exercício da advocacia. (Ministro Edson Fachin - PET7.158/DF)7. Ausente decisão de quebra de sigilo das comunicações telefônicas ou telemáticas é ilegal e abusiva a apreensão e a quebra de sigilo de dados de aparelho celular.8. Não tendo havido indiciamento ou denúncia do apelante ao final das investigações, não há demonstração de justa causa para a medida cautelar, neste momento processual.9. A justa causa para deferimento da cautelar deve ser comprovada previamente à própria medida judicial interventiva. É ilegal e sem coerência jurídica o argumento segundo o qual o resultado da busca e apreensão e das demais medidas interventivas devemser utilizados para justificar a própria medida interventiva.10. "Não é possível determinar busca e apreensão em escritório de advocacia de modo amplo, mesmo sendo o advogado investigado. (...), não é razoável mitigar o exercício da profissão de defensor de direitos e garantias à conta de um Estado Policial"(STF. HC 91.610, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 22/10/2010).11. Havendo impedimento à quebra do sigilo telefônico do paciente, por determinação deste TRF 1ª Região e do STF, não se pode deferir por via oblíqua a medida ou desconhecer ordem judicial neste sentido.12. Apelação provida para anular a decisão de busca e apreensão de bens e documentos relacionados ao exercício profissional de advogado do ora apelante, notadamente seu aparelho de telefonia celular, com a determinação de restituição do aparelho de telefonia móvel, dos bens e documentos apreendidos em seu escritório. (TRF-1, ACR 0004116-73.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 04/10/2019 PAG e-DJF1 04/10/2019)


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