Arts. 240 ... 249 ocultos » exibir Artigos
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 250
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo consagrou sua jurisprudência pela inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para a entrada forçada na residência do acusado, desde que a ação esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG).
3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido.
(STF, HC 220361 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
10/01/2023 •
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 990. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. CONFORMIDADE DO CASO CONCRETO COM O QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTES AUTOS COM OS DA AP 1.025. ALEGADA CONEXIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 80 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL... +597 PALAVRAS
.... 3. PRETENSÃO DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DE DOCUMENTOS ANEXADAS A INQUÉRITOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 4. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 5. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. 6. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DELITOS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. 7. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INIDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. 8. DENÚNCIA IMPROCEDENTE.
1. Diante da superveniência do julgamento do RE 1.055.941, oportunidade na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal para fins criminais, fica prejudicada a pretensão de suspensão da presente ação penal.
No caso, o procedimento de compartilhamento do relatório de inteligência financeira observou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no aludido julgamento, o que afasta a pretensão de nulidade do ato.
2. Ainda que o delito de constituição ou integração à organização criminosa seja considerado de concurso necessário, tal característica não impede o desmembramento do processo em relação a determinados acusados, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer óbice ao juízo de mérito da pretensão punitiva, o qual deve ser realizado de forma individualizada em relação a cada agente.
O delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 é autônomo em relação aos eventualmente praticados no âmbito do grupo criminoso organizado, não se verificando ilegalidade no desmembramento das apurações à otimização do procedimento de responsabilização criminal, diante da inexistência de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa dos acusados. Precedentes.
3. Tendo a Procuradoria-Geral da República providenciado, por ocasião do oferecimento da peça acusatória, a juntada da íntegra de procedimentos investigativos correlatos contendo os elementos de informação que deram sustentação à acusação, não há falar em cerceamento do direito de defesa dos acusados.
4. Configurada a prescindibilidade de exames periciais requeridos pelas defesas técnicas, o seu indeferimento, a teor do que preceitua o art. 251 do Código de Processo Penal, não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Precedentes.
5. A configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação a respeito de atos legislativos. A participação efetiva de parlamentares nas decisões de governo, indicando quadros para o preenchimento de cargos no âmbito do poder executivo, é própria da dinâmica do referido regime, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Tal dinâmica não é, em si, espúria, e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões usualmente a cargo do Poder Executivo. Todavia, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da função pública.
No caso em análise, nada obstante o conjunto probatório seja apto a reproduzir a influência política exercida por integrantes do Partido dos Trabalhadores sobre diretorias da BR Distribuidora S.A., não é idôneo a afirmar, com a certeza que uma condenação criminal exige, o efetivo recebimento de vantagens indevidas por parte do acusado (...), o que impõe a prolação de édito absolutório.
6. Ausente a comprovação da ocorrência do crime antecedente, esvazia-se a configuração do elemento normativo do tipo previsto no
art. 1º, caput, da
Lei n. 9.613/1998.
7. O conjunto probatório produzido nos autos não é capaz de atestar a prática de atos materiais por parte dos acusados
(...) que caracterizem as respectivas adesões ao grupo criminoso descrito na denúncia.
8. Denúncia julgada improcedente.
(STF, AP 1019, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 24/08/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
04/09/2020 •
Acórdão em AÇÃO PENAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA