CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 202 - CPP / 1941

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DAS TESTEMUNHAS

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 202

Lei:CPP   Art.:art-202  
Publicado em: 24/10/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Roubo Majorado

EMENTA:  
Apelação. Roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recurso defensivo. 1. Da questão preliminar. Alegação de nulidade do depoimento prestado por testemunha adolescente. O ordenamento jurídico pátrio não reclama daquele que serve como testemunha em processo penal características específicas. Inteligência do art. 202 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer pessoa pode servir como testemunha. Inexigência, portanto, da autorização do representante legal ou mesmo tutor para a oitiva de crianças e adolescentes. Hipótese dos autos em que a testemunha ouvida em delegacia contava com 15 anos de idade. Autorização do responsável que não era ...
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do CPP. Precedentes. Concurso de agentes demonstrado. 8. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Menoridade relativa corretamente reconhecida em sentença. Incidência da Súmula 231 do STJ. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Aplicação de único aumento (2/3). Incidência do art. 68 do CP. 9. Regime inicial fechado que deve ser mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível. Crime cometido mediante violência e grave ameaça. 10. Recurso conhecido. Questão preliminar afastada, com parcial provimento do mérito. (TJSP;  Apelação Criminal 1502823-10.2019.8.26.0032; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023)
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Publicado em: 06/12/2023 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº 0000054-79.2020.8.15.2003 – Procedência/Origem: Juízo da 2ª Vara Regional Criminal do Conjunto Mangabeira, Comarca de João Pessoa; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Crimes de trânsito - Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez – Delitos dos arts. 303,caput, e 306, caput, da Lei nº. 9.503/97, em regime de concurso formal – art. 70, CP); Apelante: ...
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e não houve insurgência, tampouco comprovação, por parte da defesa sobre a imprestabilidade da indigitada prova.” (TJMS. Emb. Infr. nº 0006100-36.2015.8.12.0001. Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza. 1ª Seção Criminal. J. em 08.12.2020. Pub. em 10.12.2020); Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados, em que são partes, de um lado, como apelante, (...), e de outro, como apelada, a Justiça Pública Estadual: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação sem discrepância, em CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em sintonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-PB, 0000054-79.2020.8.15.2003, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 06/12/2023)
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Publicado em: 09/11/2023 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº 0806127-12.2022.8.15.0371 – Procedência/Origem: Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa; Relator: O Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito convocado, em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Crimes de trânsito - Lesão corporal culposo na direção de veículo automotor e embriaguez – Delitos dos arts. 303, § 1º, e 306, caput, da Lei nº. 9.503/97, em regime de cúmulo material); Apelante:Jucélio ...
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394.701/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe de 4/9/2014; AgRg no AREsp n. 254.330/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/3/2013.” (STJ. HC nº. 474.966/MS. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 27.11.2018. DJe, edição do dia 03.12.2018); Apelação conhecida em parte, e, na extensão conhecida, desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados, em que são partes, de um lado, como apelante, (...), e de outro, como apelada, a Justiça Pública Estadual: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-PB, 0806127-12.2022.8.15.0371, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 09/11/2023)
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