CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 167 - CPP / 1941

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DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 167

Lei:CPP   Art.:art-167  
05/06/2019 TJ-RS Acórdão

Embargos Infringentes e de Nulidade - Furto Qualificado

EMENTA:  
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PENA CARCERÁRIA REDIMENSIONADA. O reconhecimento do arrombamento, para qualificar o crime de furto, demanda a elaboração de um laudo pericial, nos moldes do preconizado no art. 159 do Código de Processo Penal. Outrossim, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal, a supressão da perícia oficial é possível apenas nos casos em que comprovada a impossibilidade de realização do exame direto, porque desaparecidos os vestígios, quando então, modo excepcional, aceita-se que a prova testemunhal supra a prova técnica. No caso em apreço, não há qualquer justificativa para a realização da perícia de forma indireta, com base na palavra da vítima, sobretudo quando há notícia de que os vestígios ainda persistiam intactos quando de sua realização. Sendo assim, havendo o delito deixado vestígios, e não sendo caso de aplicação da exceção à exigibilidade do exame direto, prevista no art. 167 do CPP, a inexistência de prova apta nos autos fatalmente deve levar ao afastamento desta qualificadora. Desclassificação para furto simples. Consequente redimensionamento da pena carcerária definitiva, nos exatos termos do voto minoritário quando do julgamento da apelação. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA. (TJ-RS; Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70080307705, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 17-05-2019)
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22/01/2019 TJ-MG Acórdão

Emb Infring e de Nulidade

EMENTA:  
EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - DECOTE DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE. Havendo provas convincentes de que o agente tenha empregado esforço incomum para adentrar ao imóvel da vítima, impõe-se a manutenção da qualificadora rompimento de obstáculo, sendo prescindível o laudo pericial. VVP: EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO DE NÃO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS (ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade 1.0701.10.015080-7/002, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019)
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16/10/2019 TJ-MG Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, §4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ESCALADA - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ...
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. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal é necessária a comprovação da escalada, por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.15.163413-6/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 16/10/2019)
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