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Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 184
Geral
12/09/2024
Provas a produzir. Tipos e cuidados da fase probatória
Entenda a diferença das provas e momento adequado para juntar ao processo. Veja como os Tribunais decidem sobre o tema em 2024.Jurisprudências atuais que citam Artigo 184
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e processual penal. 3. Agravante condenado a 8 anos, juntamente com outros 2 corréus, todos policiais, como incurso no crime de sequestro (art. 159 do CP). 4. Alegação de cerceamento de defesa na não observação pelo juízo de primeiro grau da aplicação dos arts. 402 e 184 do CPP, levando a ofensa ao art. 5º LV e LVII do texto constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa dos princípios constitucionais. 6. Superação, inviabilidade, necessário o revolvimentos do conjunto fático-probatório. 7. Óbice da Súmula 279/STF. 8. Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 9. Precedentes. 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, ARE 1025694 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 04/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA INJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No devido processo legal, consagrado no art. 5°...
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... transitadas em julgado não sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, descabe falar em flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes" (HC n. 594.024/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/8/2020).
8. O recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes não foi excessivo, com acréscimo de 1/6 em razão da incidência dessa circunstância judicial; não se evidencia, portanto, falta de proporcionalidade na dosimetria da pena.
9. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.007.474/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA