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Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1 ºSe o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4 º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).
Extorsão indireta
Extorsão indireta
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 159
STJ
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSO PENAL.. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao tipo penal do art. 159 do CP, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. (AgRg no HC n. 808.661/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no HC n. 988.226, Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/8/2023, DJEN de 10/04/2025.)
TJ-BA
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SENTENÇA DEFINITIVA. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP). ORDEM NÃO CONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSENTES AS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO HC 165704/SP. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PACIENTE QUE TORTURAVA A VÍTIMA COM ELETROCHOQUES. PRÁTICA DE NOVO DELITO. NOVA PRISÃO ACUSADA ...
+473 PALAVRAS
... apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA ORDEM, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (documento assinado eletronicamente) AC 15
(TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8024588-46.2025.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 19/06/2025)
19/06/2025 •
Acórdão em Habeas Corpus
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA