Art. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
ALTERADO
a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;
ALTERADO
b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;
ALTERADO
c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
ALTERADO
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
ALTERADO
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
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Súmulas e OJs que citam Artigo 40
STF Tema nº 679 do STF
Tema 679: Validade da exigência do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho.
Descrição: Recurso extraordinário em que se busca definir, à luz dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 102, III, da Constituição federal, a compatibilidade do § 1º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu a exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista.
Tese: Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 679, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/10/2013, publicado em 22/05/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se busca definir, à luz dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 102, III, da Constituição federal, a compatibilidade do § 1º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu a exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista.
Tese: Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 679, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/10/2013, publicado em 22/05/2020)
Tema |
22/05/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 40
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo urbano reconhecido em reclamatória trabalhista.2. Conforme consignado na sentença:
“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento ...
« (+4773 PALAVRAS) »
...de labor urbano reconhecido em reclamatória trabalhista.
Passo a fundamentar e decidir.
Da Prescrição
Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.
No mérito propriamente dito, o artigo 201, parágrafo 7º da Constituição Federal dispõe sobre o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição é previsto um período de recolhimento de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher.
Antes da EC n.º 20/98 - até 16/12/1998 - havia a possibilidade de aposentadoria proporcional 30 anos (se homem) ou 25 (se mulher); o que não mais subsiste, já que atualmente só há a possibilidade de aposentar-se por tempo de contribuição integral.
Contudo, o art. 3º da EC n.º 20/98, em respeito ao direito adquirido, assegura a concessão da aposentadoria àqueles que, na data da promulgação da referida emenda preencherem os requisitos para aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente.
Não preenchidos os requisitos até 16/12/1998, o segurado deverá observar as regras de transição trazidas pela referida Emenda, que prevê, além do tempo de contribuição, o cumprimento de pedágio, bem como o alcance de determinada idade.
Da CTPs como prova do vínculo
O fato do vínculo empregatício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não induz presunção em desfavor do trabalhador, mormente em se tratando de vínculos anteriores a 1976, época em que foi implementado o referido banco de dados.
Neste sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO – CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO INSS – CNIS – CADASTRO INSUFICIENTE A COMPROVAR FRAUDE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO BEM ANTERIOR À SUA CRIAÇÃO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I – A mera suspeita de fraude não autoriza a suspensão ou cancelamento, de plano, do benefício previdenciário, mas, segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 160 do extinto TRF, dependerá de apuração em procedimento administrativo.
II- Mesmo tendo a autarquia observado o devido processo legal, oferecendo oportunidade ao segurado de exercer o contraditório e a ampla defesa, cabe ao órgão previdenciário a prova de que o benefício em questão foi obtido fraudulentamente.
III- A concessão de aposentadoria por tempo de serviço é ato vinculado em que o administrador não dispõe de margem de liberdade para interferir com qualquer espécie de subjetivismo, até prova em contrário, o ato administrativo reveste-se de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se verdadeiro e em conformidade com o Direito.
IV- Não raro o CNIS deixa de apresentar com exatidão vínculos laborais realizados há muito tempo, não sendo, outrossim, suficiente a comprovar a veracidade dos fatos sustentados pela autarquia previdenciária.
V – “omissis”.
VI – É de se ressaltar a possibilidade de o INSS comprovar a existência de fraude na obtenção do benefício, mediante regular procedimento administrativo, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.”
(TRF 2ªR - AC – 315534/RJ – SEXTA TURMA, j. 10/09/2003, Relator JUIZ SERGIO SCHWAITZER, v.u., DJ de 29/09/2003)
É de se ressaltar, ainda, que o cadastro mantido pelo INSS não está livre de falhas. Inúmeros equívocos já foram constatados. Deste modo, as anotações procedidas na CTPS, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a CTPS, desde que não apresente indícios visíveis de rasura, adulteração ou anotação extemporânea, vale como prova do vínculo, descabendo a genérica alegação autárquica de que o vínculo é inválido. Conferindo a Súmula 12 TST presunção relativa de validade da anotação em CTPS, cumpre ao INSS a produção probatória em sentido contrário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À CARGO DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 §7° CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado no campo, com registro em CTPS, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade.
II - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações feitas na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Entendimento firmado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
(TRF-3 - AC 776.912, 8ª T, rel. Des. Fed. Marianina Galante, DE 26.08.2008).
Da Reclamação Trabalhista
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 admite a comprovação do tempo de serviço mediante justificação administrativa ou judicial, quando baseada em início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Segundo a jurisprudência dos nossos tribunais, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina ( Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1317071 / PE, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 03/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício conforme os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo judicialmente reconhecido.
II - O registro do tempo de serviço reconhecido em acordo homologado em ação trabalhista, assim como a evolução salarial do referido período foram anotados na CPTS do autor, servindo de prova para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não foram contestados pelo INSS no momento oportuno.
III - A cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo, o equilíbrio financeiro e atuarial, previstos no art. 201 da Constituição da República, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação da parte exequente provida.
(TRF3, Décima Turma, AC 00436702020154039999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2017)
No caso concreto, pretende o autor, nascido em 01/01/1952, o reconhecimento do labor urbano no período de 01/10/2008 a 11/08/ 2010 (Translipe Transportes Ltda.), reconhecido em Reclamatória Trabalhista nº 0001452-60.2010.5.15.0096, que tramitou na Vara do Trabalho de Jundiaí.
O INSS apurou o tempo de serviço de 34 anos, 04 mês e 03 dias, até a DER em 08/01/2016, motivo pelo qual foi indeferido o benefício.
Para efeito de comprovação do alegado na exordial, o autor trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:
• CTPS do autor, com anotação de vínculo laboral com Translipe Transportes Ltda., de 01/10/2008 a 11/08/2010;
• Recibos de salário (fls. 182/200 do evento 20);
Cópia de Reclamatória Trabalhista, com ata da audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, sentença, procedimentos executórios e acordo firmado na fase executiva na data de 16/09/2015, com comprometimento de parcelamento do débito até 07/2016, GPS com comprovante de pagamento (evento 23);
Movimentação processual, na qual consta a extinção da execução em 23/ 11/2016 (fl. 195 do evento 02).
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal no processo contencioso que tramitou na Justiça do Trabalho. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos insertos no art. 55 da Lei nº 8.213/ 1991, acerca da comprovação de vínculo contratual com início de prova material corroborado com prova testemunhal.
Nesse contexto, houve comprovação de que o autor realmente desempenhou atividade urbana na empresa Translipe Transportes Ltda.
Somando-se o período controverso ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, o autor totaliza 36 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição, conforme tabela anexa, até a DER (08/01/2016), o que autoriza a concessão da aposentadoria pretendida, desde a data da citação do INSS (25/03/2019).
Como o processo trabalhista findou em 23/11/2016, após a DER, não há como se impor ao INSS que averbasse a averbar atividade urbana quando do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o labor urbano do autor de 01/10/2008 a 11/08/2010 ( Translipe Transportes Ltda.), condenando, portanto, o INSS a proceder à averbação, implantando-se, por consequência, em favor do autor ALFREDO JORGE CATÃO, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (25/03/2019), cuja renda mensal inicial será apurada pela autarquia previdenciária no momento da implantação.
Condeno o réu a quitar, de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 15 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, ( art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetamse os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.. “3. Recurso da parte autora: alega que, em que pese a determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente desde a data de citação da Autarquia Recorrida, tem-se que a respectiva deverá ser concedida e implantada a contar da data de entrada do requerimento – DER, qual seja, em 08/01/2016. Outrossim, vale ressaltar ainda que de acordo com o que se extrai dos autos administrativos, houve a interposição de recurso e o cumprimento da exigência requerida pela Recorrida com a devida apresentação da cópia integral da Reclamação Trabalhista, juntada em 30/12/2016 (fls. 98/99 do P.A– evento 02 dos autos.), ou seja, novamente, comprova-se a ciência e o conhecimento do INSS quanto ao vínculo empregatício reconhecido e já anotado em CTPS, uma vez que a sentença dos autos trabalhistas fora proferida em 29/12/2011. Ora, o fato da fase executória da Reclamação Trabalhista ter sido extinta somente em novembro/2016, não prevalece quanto a data de exibição da CTPS do Recorrente perante a Recorrida, que ocorreu em 23/05/2016, com o devido registro do vínculo empregatício. Requer o recebimento do presente Recurso Inominado em ambos os efeitos, quais sejam, devolutivo e suspensivo, bem como que a este seja dado provimento para que seja a r. sentença de piso reformada, a fim de que a Autarquia Recorrida seja condenada ao pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB176.823.437-7), inclusive das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de entrada do requerimento - DER, ocorrida em 08/01/2016.4. Recurso do INSS: aduz que o tempo reconhecido está sem embasamento em prova documental suficiente. Circunscreve-se a discussão sobre a força imperativa da decisão judicial transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, em relação ao INSS, terceiro não participante da lide. 5. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo segurado. Outrossim, segundo entendimento do STJ, em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles. Neste sentido, o STJ firmou, no PUIL 293–PR, a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." Referido entendimento, conforme consignado no apontado PUIL, está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente –, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Assim sendo, a despeito do entendimento da TNU, veiculado na Súmula 31, a sentença homologatória de acordo não constitui, por si, início de prova material para a comprovação de tempo de contribuição, devendo haver a apresentação de outros elementos materiais. Em consequência, a anotação em CTPS, decorrente de tal sentença homologatória, igualmente não constitui início de prova material, por si, quando o segurado não apresentar qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que pretende ver reconhecido.6. Posto isso, no caso em tela, o vínculo empregatício objeto destes autos (01/10/2008 a 11/08/2010) foi reconhecido por sentença trabalhista que analisou o mérito da demanda, com apresentação de documentos e oitiva de testemunhas naquela via. Conforme consignado pelo juízo de origem “O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal no processo contencioso que tramitou na Justiça do Trabalho. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos insertos no art. 55 da Lei nº 8.213/ 1991, acerca da comprovação de vínculo contratual com início de prova material corroborado com prova testemunhal.” Logo, com relação ao recurso do INSS, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.7. Por outro lado, com relação ao recurso da parte autora, considere-se que o benefício objeto desta ação foi requerido em 08/01/2016. Em 23/05/2016, foi formulada exigência para apresentação de cópia do processo trabalhista integral, referente ao período objeto desta ação. Não tendo a parte autora cumprido a referida exigência, sobreveio decisão administrativa, em 15/06/2016, indeferindo o pedido e consignando que: “Tendo em vista a não apresentação da reclamação trabalhista, solicitado através da Carta de Exigência de fls. 38, não restou possível considerar o vínculo Translipe Transportes Ltda, período 01/10/2008 a 11/08/2010” (fl. 102, ID 258249403, fl. 97).
Em 30/12/2016 o autor requereu a juntada de cópia da sentença da referida Reclamação Trabalhista n. 001452.60.2010.5.15.0096 (fl. 104, 185/193, ID 258249403). Em decisão administrativa, comunicada em 05/10/2017, restou assentado que: “ (...)Verifica-se que o vínculo com a empresa Translipe – Transportes Ltda. – EPP encontra-se computado o período de 01/06/2006 a 11/05/2007 e que os demais períodos controvertidos que estão sendo discutidos em ação judicial não pode ser computados em razão da ausência de transito em julgado da ação. Desta forma, conforme contagem realizada pelo INSS, foram computados 34 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do pleito na forma integral. Diante do exposto, não cabe a concessão do benefício requerido, posto não terem sido preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 56, 187 e 188 do Decreto 3048/99. Cumpre observar, a final, que desta decisão, conforme estabelece o art. 30, da Portaria MDSA/GM 116/2017. Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO.” (fls. 371/374, ID 258249421).
Finalmente, em 09/03/2018, o autor interpôs recurso especial, anexando, entre outros documentos, a certidão do trânsito em julgado da sentença trabalhista, ocorrido em 31/05/2011 (376/394), sobrevindo decisão nos seguintes termos: “(...) O mérito do recurso especial diz respeito ao cômputo do período de 01/10/2008 a 11/08/2010 junto a empresa Translipe Transportes, mediante Reclamação Trabalhista nº 0001452.60.5.15.0096-1 Quanto ao reconhecimento de vínculo há que observar a exigência de prova material, na forma do artigo 55, §3º da Lei nº 8.213, de 1991 que diz: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei). O Regulamento - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, em seu art. 62 dispõe: “Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. §1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. Sobre a questão o Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 62 determina que a comprovação do exercício de atividade laboral para fins de concessão de beneficio previdenciário deve ser feito com prova material, devendo esses documentos indicarem as datas de inicio e termino. Confira a seguir o teor do citado artigo 62: Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Além disso, o Enunciado nº 04 do CRPS, publicada no DOU de 07/04/2006 dispõe que “consoante inteligência do § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.. Sobre a questão, temos ainda o Parecer CONJUR/MPS nº 616/2010, conclui que "a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ainda que por força de ordem judicial, tem os seus efeitos perante a Previdência Social delimitados no art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que reza: "Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional". Diante do exposto, conclui-se pela improcedência do recurso especial apresentado pelo segurado e pela manutenção do ato recorrido, ressaltando que as informações de fls. 01 mostra que o segurado, na DER, estava vinculado ao RGPS, na condição de contribuinte individual, assim, recomendo que o INSS oriente o segurado sobre a possibilidade de alterar a data de entrada do requerimento. É a proposta de voto que apresento. CONCLUSÃO – Pelo exposto, VOTO, no sentido, de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (fl. 384/401, ID 258249421). 8. Neste passo, pretende o autor a fixação da DIB na DER, em 08/01/2016, quando teria anexado sua CTPS contendo o vínculo controvertido. O período vindicado neste feito foi anotado na CTPS mediante determinação judicial trabalhista, cuja definitividade é aferida mediante o transito em julgado da decisão. Assim sendo, a ação trabalhista n. 001452.60.2010.5.15.0096, que reconheceu o período de 01/10/2008 a 11/08/2010, laborado pelo autor na empresa Translipe Transportes Ltda., foi julgada em 25/03/2011, com trânsito em julgado da sentença em 31/05/2011. Entretanto, no processo administrativo previdenciário, atendendo às exigências do INSS, o autor juntou, em 30/12/2016, cópia da referida sentença trabalhista e, em 09/03/2018, comprovação de seu trânsito em julgado. Todavia, assim decidiu a TNU ao julgar o TEMA 102: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.” Deste modo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a DIB deve ser fixada na data de entrada de requerimento do benefício, uma vez que a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão da prestação pleiteada na data do requerimento. De fato, importa, no particular, o momento da aquisição do direito, ainda que tenha sido declarado em momento posterior. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014).
Em caso análogo, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu que o momento da confecção ou apresentação do PPP é indiferente para fins de fixação da DIB. Vejamos:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 33. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Carlos Alberto Ferreira da Silva contra acórdão que, confirmando a sentença, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento da ação. Segundo o acórdão, o PPP que atestou a especialidade da atividade reconhecida é posterior à DER, não tendo sido levado ao conhecimento do INSS na época própria, razão pela qual o benefício não pode retroagir ao requerimento administrativo. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo seus argumentos, a concessão da aposentadoria deve gerar efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos já estavam implementados desde então, muito embora a comprovação somente tenha sido possível em juízo. 3. O incidente deve ser conhecido e provido. 4. A concessão da aposentadoria, nos termos da súmula nº 33 desta Turma, deve retroagir à data de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento, muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da confecção ou de apresentação do PPP, forte em que se baseou o Juízo para acolher o pleito de aposentação, é indiferente para fins de fixação da data de início do benefício. 6. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização para reafirmar a tese contida na súmula nº 33 desta TNU e fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo autor, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05357998520094058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.)9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e fixar a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 08/01/2016, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.10. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001278-56.2019.4.03.6303, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
23/03/2023
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo urbano reconhecido em reclamatória trabalhista.2. Conforme consignado na sentença:
“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento ...
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...de labor urbano reconhecido em reclamatória trabalhista.
Passo a fundamentar e decidir.
Da Prescrição
Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.
No mérito propriamente dito, o artigo 201, parágrafo 7º da Constituição Federal dispõe sobre o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição é previsto um período de recolhimento de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher.
Antes da EC n.º 20/98 - até 16/12/1998 - havia a possibilidade de aposentadoria proporcional 30 anos (se homem) ou 25 (se mulher); o que não mais subsiste, já que atualmente só há a possibilidade de aposentar-se por tempo de contribuição integral.
Contudo, o art. 3º da EC n.º 20/98, em respeito ao direito adquirido, assegura a concessão da aposentadoria àqueles que, na data da promulgação da referida emenda preencherem os requisitos para aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente.
Não preenchidos os requisitos até 16/12/1998, o segurado deverá observar as regras de transição trazidas pela referida Emenda, que prevê, além do tempo de contribuição, o cumprimento de pedágio, bem como o alcance de determinada idade.
Da CTPs como prova do vínculo
O fato do vínculo empregatício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não induz presunção em desfavor do trabalhador, mormente em se tratando de vínculos anteriores a 1976, época em que foi implementado o referido banco de dados.
Neste sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO – CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO INSS – CNIS – CADASTRO INSUFICIENTE A COMPROVAR FRAUDE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO BEM ANTERIOR À SUA CRIAÇÃO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I – A mera suspeita de fraude não autoriza a suspensão ou cancelamento, de plano, do benefício previdenciário, mas, segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 160 do extinto TRF, dependerá de apuração em procedimento administrativo.
II- Mesmo tendo a autarquia observado o devido processo legal, oferecendo oportunidade ao segurado de exercer o contraditório e a ampla defesa, cabe ao órgão previdenciário a prova de que o benefício em questão foi obtido fraudulentamente.
III- A concessão de aposentadoria por tempo de serviço é ato vinculado em que o administrador não dispõe de margem de liberdade para interferir com qualquer espécie de subjetivismo, até prova em contrário, o ato administrativo reveste-se de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se verdadeiro e em conformidade com o Direito.
IV- Não raro o CNIS deixa de apresentar com exatidão vínculos laborais realizados há muito tempo, não sendo, outrossim, suficiente a comprovar a veracidade dos fatos sustentados pela autarquia previdenciária.
V – “omissis”.
VI – É de se ressaltar a possibilidade de o INSS comprovar a existência de fraude na obtenção do benefício, mediante regular procedimento administrativo, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.”
(TRF 2ªR - AC – 315534/RJ – SEXTA TURMA, j. 10/09/2003, Relator JUIZ SERGIO SCHWAITZER, v.u., DJ de 29/09/2003)
É de se ressaltar, ainda, que o cadastro mantido pelo INSS não está livre de falhas. Inúmeros equívocos já foram constatados. Deste modo, as anotações procedidas na CTPS, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a CTPS, desde que não apresente indícios visíveis de rasura, adulteração ou anotação extemporânea, vale como prova do vínculo, descabendo a genérica alegação autárquica de que o vínculo é inválido. Conferindo a Súmula 12 TST presunção relativa de validade da anotação em CTPS, cumpre ao INSS a produção probatória em sentido contrário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À CARGO DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 §7° CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado no campo, com registro em CTPS, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade.
II - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações feitas na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Entendimento firmado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
(TRF-3 - AC 776.912, 8ª T, rel. Des. Fed. Marianina Galante, DE 26.08.2008).
Da Reclamação Trabalhista
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 admite a comprovação do tempo de serviço mediante justificação administrativa ou judicial, quando baseada em início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Segundo a jurisprudência dos nossos tribunais, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina ( Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1317071 / PE, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 03/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício conforme os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo judicialmente reconhecido.
II - O registro do tempo de serviço reconhecido em acordo homologado em ação trabalhista, assim como a evolução salarial do referido período foram anotados na CPTS do autor, servindo de prova para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não foram contestados pelo INSS no momento oportuno.
III - A cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo, o equilíbrio financeiro e atuarial, previstos no art. 201 da Constituição da República, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação da parte exequente provida.
(TRF3, Décima Turma, AC 00436702020154039999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2017)
No caso concreto, pretende o autor, nascido em 01/01/1952, o reconhecimento do labor urbano no período de 01/10/2008 a 11/08/ 2010 (Translipe Transportes Ltda.), reconhecido em Reclamatória Trabalhista nº 0001452-60.2010.5.15.0096, que tramitou na Vara do Trabalho de Jundiaí.
O INSS apurou o tempo de serviço de 34 anos, 04 mês e 03 dias, até a DER em 08/01/2016, motivo pelo qual foi indeferido o benefício.
Para efeito de comprovação do alegado na exordial, o autor trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:
• CTPS do autor, com anotação de vínculo laboral com Translipe Transportes Ltda., de 01/10/2008 a 11/08/2010;
• Recibos de salário (fls. 182/200 do evento 20);
Cópia de Reclamatória Trabalhista, com ata da audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, sentença, procedimentos executórios e acordo firmado na fase executiva na data de 16/09/2015, com comprometimento de parcelamento do débito até 07/2016, GPS com comprovante de pagamento (evento 23);
Movimentação processual, na qual consta a extinção da execução em 23/ 11/2016 (fl. 195 do evento 02).
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal no processo contencioso que tramitou na Justiça do Trabalho. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos insertos no art. 55 da Lei nº 8.213/ 1991, acerca da comprovação de vínculo contratual com início de prova material corroborado com prova testemunhal.
Nesse contexto, houve comprovação de que o autor realmente desempenhou atividade urbana na empresa Translipe Transportes Ltda.
Somando-se o período controverso ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, o autor totaliza 36 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição, conforme tabela anexa, até a DER (08/01/2016), o que autoriza a concessão da aposentadoria pretendida, desde a data da citação do INSS (25/03/2019).
Como o processo trabalhista findou em 23/11/2016, após a DER, não há como se impor ao INSS que averbasse a averbar atividade urbana quando do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o labor urbano do autor de 01/10/2008 a 11/08/2010 ( Translipe Transportes Ltda.), condenando, portanto, o INSS a proceder à averbação, implantando-se, por consequência, em favor do autor (...), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (25/03/2019), cuja renda mensal inicial será apurada pela autarquia previdenciária no momento da implantação.
Condeno o réu a quitar, de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 15 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, ( art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetamse os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.. “3. Recurso da parte autora: alega que, em que pese a determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente desde a data de citação da Autarquia Recorrida, tem-se que a respectiva deverá ser concedida e implantada a contar da data de entrada do requerimento – DER, qual seja, em 08/01/2016. Outrossim, vale ressaltar ainda que de acordo com o que se extrai dos autos administrativos, houve a interposição de recurso e o cumprimento da exigência requerida pela Recorrida com a devida apresentação da cópia integral da Reclamação Trabalhista, juntada em 30/12/2016 (fls. 98/99 do P.A– evento 02 dos autos.), ou seja, novamente, comprova-se a ciência e o conhecimento do INSS quanto ao vínculo empregatício reconhecido e já anotado em CTPS, uma vez que a sentença dos autos trabalhistas fora proferida em 29/12/2011. Ora, o fato da fase executória da Reclamação Trabalhista ter sido extinta somente em novembro/2016, não prevalece quanto a data de exibição da CTPS do Recorrente perante a Recorrida, que ocorreu em 23/05/2016, com o devido registro do vínculo empregatício. Requer o recebimento do presente Recurso Inominado em ambos os efeitos, quais sejam, devolutivo e suspensivo, bem como que a este seja dado provimento para que seja a r. sentença de piso reformada, a fim de que a Autarquia Recorrida seja condenada ao pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB176.823.437-7), inclusive das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de entrada do requerimento - DER, ocorrida em 08/01/2016.4. Recurso do INSS: aduz que o tempo reconhecido está sem embasamento em prova documental suficiente. Circunscreve-se a discussão sobre a força imperativa da decisão judicial transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, em relação ao INSS, terceiro não participante da lide. 5. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo segurado. Outrossim, segundo entendimento do STJ, em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles. Neste sentido, o STJ firmou, no PUIL 293–PR, a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." Referido entendimento, conforme consignado no apontado PUIL, está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente –, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Assim sendo, a despeito do entendimento da TNU, veiculado na Súmula 31, a sentença homologatória de acordo não constitui, por si, início de prova material para a comprovação de tempo de contribuição, devendo haver a apresentação de outros elementos materiais. Em consequência, a anotação em CTPS, decorrente de tal sentença homologatória, igualmente não constitui início de prova material, por si, quando o segurado não apresentar qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que pretende ver reconhecido.6. Posto isso, no caso em tela, o vínculo empregatício objeto destes autos (01/10/2008 a 11/08/2010) foi reconhecido por sentença trabalhista que analisou o mérito da demanda, com apresentação de documentos e oitiva de testemunhas naquela via. Conforme consignado pelo juízo de origem “O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal no processo contencioso que tramitou na Justiça do Trabalho. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos insertos no art. 55 da Lei nº 8.213/ 1991, acerca da comprovação de vínculo contratual com início de prova material corroborado com prova testemunhal.” Logo, com relação ao recurso do INSS, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.7. Por outro lado, com relação ao recurso da parte autora, considere-se que o benefício objeto desta ação foi requerido em 08/01/2016. Em 23/05/2016, foi formulada exigência para apresentação de cópia do processo trabalhista integral, referente ao período objeto desta ação. Não tendo a parte autora cumprido a referida exigência, sobreveio decisão administrativa, em 15/06/2016, indeferindo o pedido e consignando que: “Tendo em vista a não apresentação da reclamação trabalhista, solicitado através da Carta de Exigência de fls. 38, não restou possível considerar o vínculo Translipe Transportes Ltda, período 01/10/2008 a 11/08/2010” (fl. 102, ID 258249403, fl. 97).
Em 30/12/2016 o autor requereu a juntada de cópia da sentença da referida Reclamação Trabalhista n. 001452.60.2010.5.15.0096 (fl. 104, 185/193, ID 258249403). Em decisão administrativa, comunicada em 05/10/2017, restou assentado que: “ (...)Verifica-se que o vínculo com a empresa Translipe – Transportes Ltda. – EPP encontra-se computado o período de 01/06/2006 a 11/05/2007 e que os demais períodos controvertidos que estão sendo discutidos em ação judicial não pode ser computados em razão da ausência de transito em julgado da ação. Desta forma, conforme contagem realizada pelo INSS, foram computados 34 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do pleito na forma integral. Diante do exposto, não cabe a concessão do benefício requerido, posto não terem sido preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 56, 187 e 188 do Decreto 3048/99. Cumpre observar, a final, que desta decisão, conforme estabelece o art. 30, da Portaria MDSA/GM 116/2017. Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO.” (fls. 371/374, ID 258249421).
Finalmente, em 09/03/2018, o autor interpôs recurso especial, anexando, entre outros documentos, a certidão do trânsito em julgado da sentença trabalhista, ocorrido em 31/05/2011 (376/394), sobrevindo decisão nos seguintes termos: “(...) O mérito do recurso especial diz respeito ao cômputo do período de 01/10/2008 a 11/08/2010 junto a empresa Translipe Transportes, mediante Reclamação Trabalhista nº 0001452.60.5.15.0096-1 Quanto ao reconhecimento de vínculo há que observar a exigência de prova material, na forma do artigo 55, §3º da Lei nº 8.213, de 1991 que diz: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei). O Regulamento - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, em seu art. 62 dispõe: “Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. §1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. Sobre a questão o Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 62 determina que a comprovação do exercício de atividade laboral para fins de concessão de beneficio previdenciário deve ser feito com prova material, devendo esses documentos indicarem as datas de inicio e termino. Confira a seguir o teor do citado artigo 62: Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Além disso, o Enunciado nº 04 do CRPS, publicada no DOU de 07/04/2006 dispõe que “consoante inteligência do § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.. Sobre a questão, temos ainda o Parecer CONJUR/MPS nº 616/2010, conclui que "a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ainda que por força de ordem judicial, tem os seus efeitos perante a Previdência Social delimitados no art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que reza: "Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional". Diante do exposto, conclui-se pela improcedência do recurso especial apresentado pelo segurado e pela manutenção do ato recorrido, ressaltando que as informações de fls. 01 mostra que o segurado, na DER, estava vinculado ao RGPS, na condição de contribuinte individual, assim, recomendo que o INSS oriente o segurado sobre a possibilidade de alterar a data de entrada do requerimento. É a proposta de voto que apresento. CONCLUSÃO – Pelo exposto, VOTO, no sentido, de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (fl. 384/401, ID 258249421). 8. Neste passo, pretende o autor a fixação da DIB na DER, em 08/01/2016, quando teria anexado sua CTPS contendo o vínculo controvertido. O período vindicado neste feito foi anotado na CTPS mediante determinação judicial trabalhista, cuja definitividade é aferida mediante o transito em julgado da decisão. Assim sendo, a ação trabalhista n. 001452.60.2010.5.15.0096, que reconheceu o período de 01/10/2008 a 11/08/2010, laborado pelo autor na empresa Translipe Transportes Ltda., foi julgada em 25/03/2011, com trânsito em julgado da sentença em 31/05/2011. Entretanto, no processo administrativo previdenciário, atendendo às exigências do INSS, o autor juntou, em 30/12/2016, cópia da referida sentença trabalhista e, em 09/03/2018, comprovação de seu trânsito em julgado. Todavia, assim decidiu a TNU ao julgar o TEMA 102: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.” Deste modo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a DIB deve ser fixada na data de entrada de requerimento do benefício, uma vez que a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão da prestação pleiteada na data do requerimento. De fato, importa, no particular, o momento da aquisição do direito, ainda que tenha sido declarado em momento posterior. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014).
Em caso análogo, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu que o momento da confecção ou apresentação do PPP é indiferente para fins de fixação da DIB. Vejamos:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 33. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por (...) contra acórdão que, confirmando a sentença, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento da ação. Segundo o acórdão, o PPP que atestou a especialidade da atividade reconhecida é posterior à DER, não tendo sido levado ao conhecimento do INSS na época própria, razão pela qual o benefício não pode retroagir ao requerimento administrativo. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo seus argumentos, a concessão da aposentadoria deve gerar efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos já estavam implementados desde então, muito embora a comprovação somente tenha sido possível em juízo. 3. O incidente deve ser conhecido e provido. 4. A concessão da aposentadoria, nos termos da súmula nº 33 desta Turma, deve retroagir à data de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento, muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da confecção ou de apresentação do PPP, forte em que se baseou o Juízo para acolher o pleito de aposentação, é indiferente para fins de fixação da data de início do benefício. 6. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização para reafirmar a tese contida na súmula nº 33 desta TNU e fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo autor, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05357998520094058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.)9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e fixar a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 08/01/2016, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.10. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001278-56.2019.4.03.6303, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
23/03/2023
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0815026-50.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: (...) JOSETE (...)
ADVOGADO: (...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Luiz Barbosa De Sampaio Zagallo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RGPS. RPPS DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PERCEPÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS EM REGIMES DISTINTOS. TEMPOS DE SERVIÇO REALIZADOS EM ATIVIDADES CONCOMITANTES COMPUTADOS EM CADA SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PARA CADA UM DELES. DER A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ...
« (+984 PALAVRAS) »
...1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte Autora, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade de natureza urbana desde a data do Requerimento Administrativo (DER:14/12/2018). 2. O Apelante, em suas razões, alega que os documentos acostados aos autos não especificam se durante todo o período de trabalho utilizado para a concessão da aposentadoria da Recorrida no RPPS a parte Autora esteve vinculada apenas ao RPPS, pois, é possível que em algum período do Contrato de Trabalho a Autora tenha sido vinculada ao RGPS e este fato precisa ser esclarecido, pois pode existir período concomitante no RGPS. Requer a nulidade da sentença para que para que seja reaberta a fase instrutória, com a determinação de envio de ofício ao Município de Cajueiro/AL, para esclarecer se em algum período do seu Contrato de Trabalho a Autora esteve vinculada ao RGPS. Sustenta que o não atendimento ao pedido do INSS gera risco de concessão de um benefício indevido e prejudica o direito de defesa da Autarquia, violando o princípio da ampla defesa. 3. Aduz que em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja mantida a concessão do benefício, afirma a impossibilidade do pagamento dos atrasados pretendidos desde o Requerimento Administrativo, pois, no presente caso, a CTPS que serviu de base para o reconhecimento do vínculo da parte Recorrida no período 04/04/1982 a 07/04/1999 não foi apresentada no PA. Destarte, em casos tais, os efeitos financeiros da procedência do pedido devem se dar apenas a partir da citação, pois até então não tinha o INSS conhecimento dos referidos documentos. 4. Trata-se, na origem, de ação proposta pelo Particular, com pedido de concessão de aposentadoria por idade, com repercussão financeira pretérita. 5. As provas anexadas aos autos são suficientes ao convencimento do Juízo, pelo que passo ao julgamento da demanda. De fato, o documento a que o INSS se refere em seu pedido de produção de provas já está anexado aos autos sob os Id's. 9391409 e 9766975. 6. A aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 65 anos de idade (se homens) ou 60 anos de idade (no caso das mulheres), reduzida em 5 (cinco) anos a idade para os trabalhadores rurais, desde que cumprida a carência mínima exigida em Lei. 7. Sendo certo que a Autora é trabalhadora urbana e já contava com mais de 60 anos em 14/12/2018 (DER), pois nasceu em 27/10/1957, conforme documentos anexados aos autos (Id. 9391392), resta saber se a mesma preenche o outro requisito para a obtenção do benefício aqui pleiteado, a saber: cumprimento de carência. 8. Em relação à carência para a aposentadoria por idade, tendo a Demandante se filiado à Previdência Social antes de 26/07/1991, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, devendo comprovar, a partir do ano em que completou a idade mínima (2017), o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício. 9. No caso em tela, a fim de garantir a aposentadoria por idade, pretende a parte Autora que sejam considerados os períodos trabalhados para Escola Cenecista, Secretaria de Estado da Educação e Campanha Nacional de Escolas, parcialmente indicados no CNIS (Id. 9391394). 10. Verifica-se que apenas o período indicado na CTPS da parte Autora, durante o qual trabalhou para a Escola Cenecista, Secretaria de Estado da Educação (04/04/1982 a 07/04/1999 - CTPS Id. 4058000.9391396), já é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade da parte Autora, eis que contabiliza 17 anos de contribuição (=204 meses). 11. Impende ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme Súmula 225 do STF e Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço, a teor do que dispõe o artigo 40, I, do Decreto-lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). 12. Caberia ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da Carteira de Trabalho, o que geralmente acontece, o tempo anotado será computado para fins de carência. Isso porque, nos casos de segurados obrigatórios, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição não é do trabalhador, mas do empregador, conforme anuncia o art. 30, da Lei n. 8.212/91. Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária. 13. Também merece análise a alegação do INSS de que a Autora é aposentada pelo Regime Próprio e que haveria necessidade de o Órgão que concedeu a aposentadoria (Município de Cajueiro/AL) indicar quais períodos foram utilizados para a concessão do benefício e o regime de cada período. Sobre o ponto, a Declaração de Id. 9391409 esclarece que fora utilizado pelo Fundo de Aposentaria e Pensões do Município de Cajueiro (FAPEN) o período de 01/10/1981 a 29/02/2012 e que a Autora não averbou tempo para fins de aposentadoria. 14. Cabe registrar que exercício de atividades concomitantes, apesar de não conferir ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço, permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, como no caso da autora. 15. Nesta esteira, satisfeito o requisito da idade mínima, restou também demonstrado o preenchimento do requisito carência, já que a parte Autora cumpriu com 204 meses de carência quando requereu o benefício em 14/12/2018 (antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019), o que se encontra acima das 180 contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. É o que se observa da planilha de contagem de tempo de serviço ao final desta sentença. 16. Deve o INSS ser condenando a conceder o benefício aposentadoria por idade postulado, com DIP em 01/02/2022, e DIB em 14/12/2018 (DER). Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação.
cbc
(TRF-5, PROCESSO: 08150265020214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 21/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
21/07/2022
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