RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 19 - RPS / 1999

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Do Segurado

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Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B.
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado;
II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou
III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei.
§ 4º A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 5º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º.
§ 6º O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei.
§ 7º Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.
§ 8º Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos.
§ 9º Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS.
§ 10. O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade.
§ 11. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado:
I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital;
II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de 2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que serão incorporados ao CNIS;
III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e
IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS.
§ 12. Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade.
Arts. 19-A ... 21 ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 19

Quais são as carências do INSS? Descubra - Previdenciário
Previdenciário 03/09/2023

Quais são as carências do INSS? Descubra

Saiba a importância de conhecer quais são as carências e isenções do INSS, qual sua base legal e como solicitar os benefícios adequados.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:RPS   Art.:art-19  
24/01/2024 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Auxílio-Doença Previdenciário

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 60, 61 e 62 DA LEI Nº 8.213/91...
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permanente. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais da segurada com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho. Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e considerando o parecer da perícia medica, o fato da recorrida ser auxiliar de produção, com saúde debilitada e sem qualquer perspectiva de reabilitação, devendo-se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. (TJ-CE; Apelação Cível - 0000816-39.2019.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  24/01/2024, data da publicação:  24/01/2024)
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23/11/2023 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA. SUSTENTAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DOS SUPERIOR ...
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engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. VII- Não há como negar que o benefício previdenciário é devido ao apelado diante de todo o conjunto probatório demonstrado. As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e os dois laudos periciais não deixam dúvidas acerca das limitações que atingem o requerido para atividades que antes ocorriam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos e sua locomoção, no período atual. Ademais, analisando fatores econômicos, sociais e culturais, percebe-se que a situação do apelado é digna do direito, considerando sua qualidade de segurado, grau de instrução, idade, limitação decorrente das sequelas externalizadas na diminuição de sua capacidade parcial, justificando o recebimento do auxílio para sua subsistência. (TJ-CE; Apelação Cível - 0204684-57.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  22/11/2023, data da publicação:  23/11/2023)
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13/08/2020 TRF-3 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR IDADE - ANOTAÇÕES  NA CTPS NÃO EQUIVALENTES NO CNIS - VÍNCULOS TRABALHISTAS SEM VÍCIOS FORMAIS NA CARTEIRA DE TRABALHO - VALIDADE DOS REGISTROS - RECUSA PELO INSS INDEVIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ACERTO DE DADOS CADASTRAIS DEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1,A jurisprudência é firme no sentido de que a simples ausência de registro na CNIS não justifica a recusa em reconhecer, por parte da autarquia, dos vínculos de trabalho regularmente anotados na CTPS. A própria autarquia passou a aceitar com maior facilidade tais situações, notadamente e em especial, a partir do Decreto nº 6.722/2008 que alterou a redação do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, a autorizar o entendimento de que não se deve impugnar anotações regulares em CTPS, apenas por não possuir equivalente no CNIS.2. Calha reportar ao ditame da Súmula nº 75 da TNU, no sentido de que "A Carteira de Trabalho da Previdência Social em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, ainda que a relação de emprego não conste do CNIS".3.Assim sendo, é incontroverso o direito líquido e certo da autora aos registros cabíveis, com a inclusão de todos os vínculos da CTPS e acertos de dados cadastrais na Previdência Social, razão pela qual é de ser negado provimento ao reexame necessário e mantida, integralmente, a sentença que concedeu  a segurança.4.Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000058-52.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
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