Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 730 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Execução Contra a Fazenda PúblicaLEI REVOGADA

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: LEI REVOGADA
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; LEI REVOGADA
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 730

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-730  
11/11/2019 STF Tema

Tema nº 137 do STF

Tema 137: Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; ; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput; e 62, da Constituição Federal, e da Emenda Constitucional nº 32/2001, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo fixado nos artigos 730 do Código de Processo Civil/1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a Fazenda Pública opor embargos à execução, inclusive nas execuções trabalhistas.

Tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 137, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 14/11/2008, publicado em 11/11/2019)
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10/06/2011 STF Tema

Tema nº 411 do STF

Tema 411: Rito da execução de decisões que condenem entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, a quantia em dinheiro.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, se a PARANAPREVIDÊNCIA faz jus, ou não, ao rito do artigo 730 do CPC, nas hipóteses de execução de quantia em dinheiro.

Tese: É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 411, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 10/06/2011, publicado em 10/06/2011)
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28/08/2009 STF Tema

Tema nº 186 do STF

Tema 186: Fixação de honorários advocatícios em execução de sentença proferida em ação coletiva não-embargada pela Fazenda Pública.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97 e 100, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, proferida em ação coletiva, ajuizada por sindicato, a qual não foi embargada pela Fazenda Pública, ou seja, o enquadramento jurídico, ou não, dessa situação na hipótese do art. 730 do Código de Processo Civil (execução por quantia certa contra a Fazenda Pública), para os fins de aplicação, ou não, do art. 4º, da MP nº 2.180/2001, que, ao acrescentar o art. 1-D à Lei nº 9.494/97, prevê não serem devidos os honorários de advogado nas execuções não-embargadas pela Fazenda Pública.

Tese: A questão da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em ações coletivas, não embargadas pela Fazenda Pública, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 186, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/08/2009, publicado em 28/08/2009)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 730

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-730  
28/11/2019 STF Acórdão

Ação Declaratória de Constitucionalidade

EMENTA:  
Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário. (STF, ADC 11, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)
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18/03/2022 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 730 DO CPC/1973. NÃO INCIDÊNCIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO E SUCESSÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM 2018. IRRELEVÂNCIA.1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH) é instituição de direito privado. Precedentes.2. É firme a jurisprudência do STJ, no que toca à Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), no sentido de que, em relação "a superveniência da Lei Estadual 14.982, de 16/1/2017, não caracteriza fato novo, haja vista que referido diploma legal já vigia quando do julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem, ocorrido em 22/03/2018. Nesse contexto, inviável o conhecimento da referida tese, não apenas porque vinculada ao exame de matéria local, mas também em virtude de seu não prequestionamento, incidindo na espécie, portanto, as Súmulas 280 e 282/STF, aplicadas por analogia"(AgInt no REsp 1774692/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).3. Na espécie, a apelação da agravante é de 2014 e, por outro lado, o entendimento desta egrégia Corte é a de que, como "apenas em 2018 é que a referida fundação foi extinta e, em consequência, sucedida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL", tendo em conta que a apresentação da Apelação se deu "quando ainda existia a FDRH, não é possível aplicar-lhe, retroativamente, o regimento jurídico próprio do Ente Federado" (AgInt no REsp 1586561/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.535.213/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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20/09/2021 STJ Acórdão

EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. ADITAMENTO DE PEDIDO. NOVA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE.1. O CPC/73 adotava como regra a impossibilidade de ampliação do pedido após a citação da parte contrária sem a anuência desta (art. 264).2. A limitação imposta pelo referido artigo dizia respeito à fase de conhecimento, tanto que inserida apenas no Livro I do Código, não havendo igual previsão na seção própria da fase de execução (Livro II).3. Justifica-se a existência do supracitado dispositivo no âmbito do conhecimento, pois é tal fase que está associada à incerteza do direito, pelo que nela é necessária a fixação de marcos legais para estabilização da lide, de sorte a se delimitar exatamente o que e quem será atingido pelos efeitos da decisão.4. Uma vez que o objetivo na fase de execução é a satisfação integral do título, já havendo a certeza do direito, nada impede que o pedido inaugural - inicialmente limitado a parcela da cobrança - seja posteriormente aditado para a perseguição da totalidade do crédito, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição e seja garantido à parte executada nova oportunidade de defesa.5. No caso, agiu com correção o juízo de origem ao permitir a ampliação do pedido, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início da execução, oportunizando nova citação (art. 730 do CPC/73) da Fazenda Pública.6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1546430/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 20/09/2021)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 732 ... 735  - Capítulo seguinte
 DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Seções neste Capítulo) :