Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 2
STF Tema nº 137 do STF
TEMA
Tema 137: Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput...
Tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 137, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 14/11/2008, publicado em 11/11/2019)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput...
+59 PALAVRAS
.../1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a Fazenda Pública opor embargos à execução, inclusive nas execuções trabalhistas.Tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 137, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 14/11/2008, publicado em 11/11/2019)
11/11/2019 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STF
ACÓRDÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.600/2020. DIREITO À SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE PROÍBE A RETENÇÃO DE MACAS DAS AMBULÂNCIAS DE UNIDADES DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA PELOS HOSPITAIS. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXSTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal em face da Lei distrital 6.600/2020, de iniciativa parlamentar, a qual proíbe a retenção ...
+172 PALAVRAS
... CORTE no Tema 917-RG, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, ainda que crie despesa para a Administração.
6. A Lei distrital não adentrou em matéria sujeita à reserva do Poder Executivo, uma vez que não se imiscuiu nos aspectos atinentes a órgãos da Administração Pública e na gestão de serviços públicos.
7. Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento.
(STF, ARE 1450116, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior deve ser reconsiderada.
2. Não é possível limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, pois, nos termos da Súmula 296/STJ, "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.328/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA