Arts. 1 ... 13-A ocultos » exibir Artigos
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - da exportação de mercadorias para o exterior;
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no § 1º não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
ALTERADO
Arts. 15 ... 93 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 14
13/09/2019
STJ
Tema
ADICIONADO À PETIÇÃO
Tema nº 624 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no
art. 14,
X, da
MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do
art. 47,
II e
§ 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.
Tese Firmada: As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no
art. 14,
X, da
Medida Provisória n. 1.858/99 (atual
MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do
art. 47,
§ 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
(STJ, Tema nº 624, publicada em 13/09/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
17/10/2019
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3
EMENTA:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART.
1.022, DO
CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO SUFICIENTEMENTE DELINEADO O CONTEXTO FÁTICO QUE SERVIU DE PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO
ART. 14,
X, DA
MP N. 2.158-35/2001...« (+627 PALAVRAS) »
.... ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002.
SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO.
CONTRATOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO RECURSO REPETITIVO RESP. N. 1.353.111/RS.1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. Ausente a violação ao arts. 1.022 do CPC/2015. A circunstância fática de haver a prestação de serviços a diversas pessoas privadas e haver, em decorrência desses, o ingresso de receitas contraprestacionais na entidade sem fins lucrativos o foi acolhida e fixada pela Corte de Origem, não havendo qualquer controvérsia quanto ao ponto. Outrossim, os aclaratórios interpostos na origem não alegaram omissão quanto à fundamentação da fixação da verba honorária, tendo se limitado a apontar a mera exorbitância e o fato de que a fixação da verba honorária contra as Fazendas Públicas não deve se prender às amarras percentuais previstas no art. 20, §3º, do CPC/1973 (mínimo de 10% e máximo de 20%).3. Com relação à exorbitância da verba honorária fixada, impossível o reexame visto que não estão suficientemente descritos na decisão recorrida os fatos previstos no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973, de modo que uma nova valoração da verba honorária significa reexame do contexto fático da demanda. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.587.611 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016; REsp. n. 1.579.555 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016.4. Subjacente ao entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015), para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, está a compreensão, como fundamento determinante, de que o parágrafo § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos o foram constituídas.5. No precedente repetitivo, considerou-se que as receitas decorrentes dos pagamentos das mensalidades dos alunos eram provenientes da atividade típica da entidade educacional sem fins lucrativos (serviços educacionais). Desse modo, solução idêntica se impõe no presente caso onde se está a lidar com receitas decorrentes da atividade típica da entidade científica sem fins lucrativos (serviços científicos), como descritos no acórdão a quo que adotou as conclusões de laudo pericial.6. O CPC/2015 estabelece em seu art. 926 que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A integridade e coerência da jurisprudência exigem que os efeitos vinculante e persuasivo dos fundamentos determinantes (arts.
489, §1º, V; 927, §1º; 979, §2º; 1.038, §3º) sejam empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, abarcando também processos que enfrentam questões outras, mas onde os mesmos fundamentos determinantes possam ser aplicados. Tal o caso dos presentes autos.7. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85,
§ 11, do
NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). No caso, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, razão porque se majora tal verba para 11% sobre o valor da causa (montante total de honorários advocatícios).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1714361/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019)
29/06/2018
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. MP 2.158-35/2001. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARATER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/04/2018, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos ao acórdão do Agravo interno no Recurso Especial.
II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, por inexistência dos vícios de omissão ou contradição, explicitando
...« (+264 PALAVRAS) »
...que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não violara o disposto nos arts. 165, 458, 459 e 535, II, do CPC/73. Reafirmou que a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial, compreendera que: a) são isentas da COFINS as receitas das entidades de caráter filantrópico ou das associações, sem fins lucrativos, que prestem serviços para os quais houverem sido criadas e os coloquem, efetivamente, à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; b) rever o entendimento do Tribunal a quo, que qualificou a ora embargante como instituição financeira, com fins lucrativos, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ; c) por força do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o magistrado analisa a prova livremente, desde que de forma fundamentada; d) a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, em razão da incidência dos mencionados óbices sumulares.
III. A parte embargante não demonstrou, mais uma vez, haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificarem a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Insiste no argumento, já devidamente examinado, de que seriam incabíveis os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, para verificar que ostenta a condição de associação civil, sem fins lucrativos, para fins de obter isenção da COFINS, com base nos arts. 13, IV, e 14, X, da MP 2.158-35/2001.
IV. Ausente qualquer das hipóteses para a oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (
art. 1.026,
§ 2º, do
CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1129750/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)
15/02/2018
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 165,
458,
459 E 535,
II, DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. COFINS. ISENÇÃO. MP 2.158-35/2001. RESP 1.353.111/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO.
PREJUDICIALIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111,
II, DO
CTN.
RECORRENTE
...« (+763 PALAVRAS) »
...QUALIFICADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM FINS LUCRATIVOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ESTATUTO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS. QUALIDADE DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ESTATUTO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade - ICC BLUSOL, em que pretende ver assegurado seu direito líquido e certo de ser declarada isenta da COFINS, sobre quaisquer receitas por ela auferidas, a partir de 01/02/99, com base na MP 2.158-35/2001, ao argumento de que se trata de associação civil, sem fins lucrativos, que não remunera seus dirigentes e que reverte, para a sua finalidade, toda a receita obtida em decorrência das atividades que desenvolve.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458, 459 e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que "as receitas auferidas a título de mensalidade dos alunos de instituição de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de 'atividades próprias da entidade', conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001)" (STJ, REsp 1.353.111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2015). Todavia, no presente caso, a postulada condição de associação civil, sem fins lucrativos, da recorrente, não foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, em face das provas dos autos, de modo que se mostra prejudicado o debate a respeito da aplicação do entendimento firmado nos autos do aludido Recurso Especial repetitivo. Vale dizer, restou prejudicado o debate a respeito da natureza das receitas auferidas - se podem ser configuradas como "relativas às atividades próprias das entidades", nos termos da lei, para fins da isenção postulada -, diante da circunstância de que sequer foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, em face do conjunto probatório, a qualidade de associação civil, sem fins lucrativos, da recorrente, a despeito de suas alegações nesse sentido.
IV. A isenção constitui espécie de exoneração do dever jurídico de pagar tributos, cuja legislação de regência deve ser interpretada literalmente, em conformidade com o art. 111, II, do CTN. A dispensa do pagamento do tributo somente pode ocorrer se houver preenchimento dos requisitos pertinentes, nos estritos termos da lei.
V. As receitas das entidades de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico ou das associações, sem fins lucrativos, que prestem serviços para os quais houverem sido criadas e os coloquem, efetivamente, à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, são isentas do pagamento da COFINS. Inteligência dos arts. 13, IV, e 14, X, da MP 2.158-35/2001 e do art. 15 da Lei 9.532/97.
VI. Em suas razões recursais, a agravante aduz que se caracteriza como associação civil, sem fins lucrativos. No entanto, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático produzido no processo, rejeitou expressamente essa alegação, à luz do exame do estatuto social e das provas dos autos, e concluiu ser a recorrente instituição financeira, com fins lucrativos, de modo que não preencheria os requisitos para o gozo de isenção da COFINS. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, interpretação de cláusulas contratuais e incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
VII. O reconhecimento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, pelo Ministério da Justiça, assegura, à entidade beneficiada, o direito de celebrar Termo de Parceria com o Poder Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e execução de determinadas atividades, nos termos dos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/99. Ou seja, essa qualificação não se relaciona, nos termos da lei, diretamente, com a concessão de benefícios fiscais, tampouco vincula, em caráter obrigatório, a atividade jurisdicional.
VIII. Em nosso ordenamento jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado analisa a prova livremente, mas deve expor as razões do seu convencimento. O Tribunal de origem atuou em conformidade com essa diretriz, ao asseverar que, apesar da qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, os demais elementos probatórios coligidos nos autos, em especial o estatuto social, demonstram que a ora agravante atua como instituição financeira e com objetivo de auferir lucro.
IX. "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.
X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(STJ, REsp 1129750/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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