Arts. 1 ... 13-A ocultos » exibir Artigos
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - da exportação de mercadorias para o exterior;
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no § 1º não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
ALTERADO
Arts. 15 ... 93 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 14
STJ
Tema nº 624 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no
art. 14,
X, da
MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do
art. 47,
II e
§ 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.
Tese Firmada: As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no
art. 14,
X, da
Medida Provisória n. 1.858/99 (atual
MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do
art. 47,
§ 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
(STJ, Tema nº 624, publicada em 13/09/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. RECEITAS ORIUNDAS DE PATROCÍNIO E DE VENDA DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE JOGOS DE FUTEBOL. COFINS. ISENÇÃO.
ARTS. 13,
V,
E 14,
X, DA
MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO EM RELAÇÃO A TODA E QUALQUER RECEITA DA CBF. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. FUNDAMENTO DEFICIENTEMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283...« (+2675 PALAVRAS) »
... E 284 DO STF. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. ILEGALIDADE DO ART. 47, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 247/2002. PROVIMENTO, NO PONTO, DA PRETENSÃO RECURSAL. SUPERAÇÃO DA PREMISSA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MINUCIOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS QUE CARACTERIZAM OS CONTRATOS DE PATROCÍNIO E DE VENDA DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO DOS JOGOS DE FUTEBOL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, a Confederação Brasileira de Futebol alega que o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a Segurança, violou o art. 14, X, c.c. art. 13, V, da Medida Provisória 2.158-35/2001 e o art. 111, II, do CTN. Defende também que o referido acórdão destoa do entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.353.111/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.10.2015.2. A CBF impetrou Mandado de Segurança "objetivando o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as receitas de atividades próprias da Recorrente, na qualidade de Confederação, nos termos do inciso X, do artigo 14 c/c artigo 13, inciso V, da MP nº 2.158-35/01, bem como o direito à restituição da COFINS recolhida nos últimos cinco anos (dezembro de 2008 a novembro de 2013)". FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 3. O Tribunal de origem denegou a Segurança ao fundamento de que o art. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF 247/2002 contempla com o benefício da isenção somente as receitas que não possuem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio da entidade associativa e ao desenvolvimento dos objetivos institucionais, como contribuições mensais de associados ou mantenedores. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL NO RESP 4. Preliminarmente, registra-se que, de acordo com a argumentação da recorrente, a pretensão veiculada no Recurso Especial concerne à isenção da Cofins em relação a todas as receitas oriundas das suas atividades próprias, que seriam aquelas expressamente descritas no seu objeto social (item 30 da fl. 1.310, e-STJ).5. Nesse sentido, a recorrente, ao descrever a tramitação do feito nas instâncias de origem, menciona que opôs Embargos de Declaração no Tribunal a quo, com a finalidade de apontar suposto erro material, "pela ausência de análise de todas as receitas de atividades próprias objeto do mandamus, na medida em que a ora Recorrente pleiteia não apenas a isenção da COFINS sobre receitas oriundas de contratos de patrocínio e recebidas de emissoras de televisão, a título de transmissão de jogos desportivos, mas sobre a integralidade da renda por ela auferida, a qual está diretamente relacionada às atividades por ela desenvolvidas conforme previstas em seu Estatuto Social" (fl. 1.299, e-STJ).6. A esse respeito, o acórdão embargado expressamente afirmou que a CBF pretendeu ampliar indevidamente o objeto da demanda, inovando em Embargos de Declaração. Isso porque o recurso de Apelação não discutiu a isenção relativamente "a todas as receitas das atividades próprias", mas apenas impugnou a incidência da Cofins sobre as receitas oriundas de contratos de patrocínio e as recebidas de emissoras de televisão (fls. 1.281-1.282, e-STJ): "A embargante alega, ainda, omissão na análise de que o objeto da demanda se refere a todas as receitas de atividades próprias, e não só as receitas oriundas de contratos de patrocínio e recebidas de emissoras de televisão, a título de transmissão de jogos desportivos. No entanto, cabe destacar, que o objeto da autuação fiscal do COFINS se deu sobre as receitas decorrentes de contratos de patrocínio e direitos de transmissão de jogos de futebol. A embargante em seu apelo apenas impugna a incidência do COFINS sobre essas receitas, não mencionando ou requerendo a reforma da sentença para declarar a isenção do tributo sobre outras espécies de receitas. Trata-se de matéria que se inova em embargos de declaração, não havendo a omissão apontada pela embargante.".7. Nas razões do Recurso Especial, a CBF genericamente afirma que pretende o reconhecimento da isenção sobre as receitas oriundas das atividades próprias, conforme descritas no seu Estatuto, o que evidencia a intenção de ampliar o objeto da demanda sem ao menos ter refutado especificamente os fundamentos do acórdão embargado que demonstraram a indevida inovação na lide. A deficiência de fundamentação, no ponto atinente à "integralidade das receitas", atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.8. Por esse motivo, excetuadas as receitas oriundas das verbas de patrocínio e da venda do direito de transmissão dos jogos esportivos - as únicas delimitadas no acórdão hostilizado -, não é possível conhecer do Recurso Especial em relação às demais receitas.9. No que tange às demais receitas, portanto, além do acima exposto, não é possível a atividade cognitiva nesta via recursal porque não houve o prequestionamento nas instâncias de origem (Súmula 282/STF).
Registra-se, ademais, que a recorrente não alegou violação do art. 1.022 do Código Processual Civil. ISENÇÃO DA COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. TESE REPETITIVA RESTRITIVA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.353.111/RS 10. No julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1.353.111/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015), concluiu-se que "as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de 'atividades próprias da entidade', conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.".11. O Voto condutor proferido no aludido julgamento, reproduzindo o que já se encontra expresso na ementa, indubitavelmente restringiu o tema apreciado, delimitando que a norma do art. 47, § 2º, da IN SRF 247/2002 ofendeu o art. 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/2001, ao estabelecer que as mensalidades escolares - e somente elas foram examinadas - estariam fora do benefício isentivo. Confira-se excerto do condutor: "Deve ser registrado que o presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação.".12. Com igual entendimento foram proferidos Votos, também no mencionado Recurso Repetitivo, ressaltando que a tese definida diz respeito apenas a um específico tipo de receita (mensalidades escolares) e a um específico tipo de associação sem fins lucrativos - entidade de atuação no ramo educacional. ISENÇÃO DA COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. VERBAS DE PATROCÍNIO. PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.668.390/SP 13. No julgamento do REsp 1.668.390/SP, discutiu-se se as verbas de patrocínio de evento promovido por entidade atuante na área de educação (Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT) estariam incluídas na norma isentiva. O entendimento lá adotado foi favorável ao contribuinte, amparando-se nestes fundamentos:
a) "não obstante as receitas de patrocínio não tenham sido examinadas especificamente no julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, no presente caso, da forma como descritas nos autos, são alcançadas pela isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, na medida em que estão relacionadas à atividade social do recorrente. Isso porque em tese são direcionadas à realização dos eventos educacionais, ainda que sejam fruto de rateio, quando realizados os eventos em parceria com outras entidades semelhantes";
b) "Atualmente, a administração tributária, pautada no REsp n. 1.353.111/RS, interpreta e aplica a ratio decidendi do repetitivo, considerando isentas as receitas originadas de atividade própria direcionadas ao cumprimento dos objetivos sociais, entendimento com o qual me filio";
c) "a isenção reconhecida em favor do recorrente, quanto às verbas de patrocínio recebidas para a realização dos eventos educacionais em parceria com outras entidades semelhantes, não alcança a parte atribuída aos parceiros";
d) "o simples recebimento de verbas intituladas como de patrocínio não faz com que os valores sejam isentos à COFINS. A isenção depende da efetiva destinação das verbas à consecução das atividades próprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário".14. O Voto condutor do aludido precedente resultou de realinhamento do em. Ministro Relator ao judicioso Voto-Vista da em. Ministra Assusete Magalhães, que trouxe substanciosas considerações, igualmente aproveitáveis ao caso concreto. São elas:
a) "A simples ausência de previsão da fonte de financiamento, nos atos constitutivos da associação, não pode servir para afastar a isenção, assim como sua expressa previsão não pode tornar isento o ingresso";
b) "Não se pode confundir objeto social do recorrente (...) com fonte de recursos. As fontes de recursos consistem nas origens das receitas da entidade e não raro estão desvinculadas das atividades sociais, como sucede com as receitas de aplicações financeiras";
c) passando à análise daquele caso concreto, a em. Ministra Assusete Magalhães pontuou que a parte recorrente "alegou que 'os valores recebidos para patrocínio são recebidos unicamente com o fim de ajudar a custear a realização do evento e para isso são integralmente empregados, limitando-se o autor apenas a divulgar o nome de seus colaboradores durante os eventos, sem que, no entanto, obrigue-se, perante estes, a prestar-lhes qualquer espécie de serviço ou de utilidade material, a fim de justificar o recebimento de tais valores' (fl. 24e). E em nota de rodapé, destaca que a divulgação é 'limitada à colocação do nome dos patrocinadores nos convites e em banners que ficam expostos durante o evento' (fl. 24e)";
d) após consignar a descrição do objeto social do IBDT, mediante reprodução de excerto do acórdão hostilizado, a em. Vistora acrescentou que "as receitas de patrocínio, tal como descritas na inicial, e sem impugnação da ré, ligam-se à atividade social do recorrente, ainda que em menor grau de conexão do que as receitas decorrentes da remuneração paga pelos participantes dos eventos.";
e) consta a relevante observação de que, "se, no caso concreto, a contrapartida da associação assumir grandes proporções, extrapolando o que afirmado na inicial, franqueia-se à Administração tributária a possibilidade de fiscalizar e autuar o contribuinte";
f) por fim, foi citada a Solução de Consulta COSIT 320/2018, quando a Receita Federal expressamente reconheceu a isenção das receitas oriundas de verbas de patrocínio, no específico contexto em que se apurou que "A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto ao IRPJ". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. A transposição dos fundamentos adotados no REsp 1.668.390/SP para os presentes autos conduz à seguinte ordem de conclusões.16. Em primeiro lugar, é manifestamente improcedente a tese defendida no Recurso Especial, segundo a qual o simples fato de o Estatuto Social da CBF listar as fontes de suas receitas conduz à automática conclusão de que todas elas encontram-se beneficiadas pela isenção do art. 14, X, da MP 2.158-35/2001. De igual forma, a existência de normas que conceituam determinados ingressos no conceito de "fontes de recursos" ou de "receita bruta", por si só, não acarreta o pretendido efeito tributário (reconhecimento automático da isenção).17. Não obstante, é forçoso reconhecer que, para solucionar a lide, o Tribunal de origem - sem em momento algum analisar e se reportar ao Estatuto Social para descrever as atividades próprias da CBF e as suas receitas - limitou-se a confirmar a sentença denegatória da Segurança mediante exegese do art. 47, § 2º, da IN SRF 247/2002. Tal exegese, conforme dito acima, destoa do entendimento do STJ e já se encontra superada no âmbito da própria Receita Federal do Brasil.18. Dessa forma, seja em relação às verbas de patrocínio, seja no pertinente às receitas financeiras oriundas da venda dos direitos de transmissão de jogos de futebol para a televisão - e, levando-se em conta que a presente demanda, conforme delimitação da própria recorrente, não discute o ato administrativo concreto de lançamento, que por ela não poderá ser atingido -, é indispensável superar o fundamento adotado no acórdão hostilizado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que este, mediante análise dos atos constitutivos da CBF (notadamente objeto social e fontes de receita) examine se, e em que medida, há prova pré-constituída nos autos (obrigatória, tendo em vista tratar-se de Mandado de Segurança) de que tais receitas são obtidas unicamente com o fim de ajudar a custear a realização dos eventos (e se tais eventos relacionam-se com a atividade própria da CBF) e se para isso são integralmente empregadas.19. Dada a natureza jurídica diversa da CBF, quando comparada com a condição de entidade associativa de natureza educacional (examinada no REsp 1.668.390/SP), é incontornável a valoração da relação de pertinência entre os contratos de patrocínio e de transmissão televisiva dos jogos de futebol e as atividades da CBF, bem como sobre a ausência de fins lucrativos. Somente, então, deve-se viabilizar a análise quanto à aplicação do precedente estabelecido ao caso concreto.20. No tocante aos Recursos obtidos com a venda do direito de transmissão de jogos de futebol para a televisão, há necessidade de pronunciamento judicial concernente a seu enquadramento ou não no conceito de atividade própria da CBF - no sentido de que se trate de atividade que constitua a essência da referida confederação. Ora, é de conhecimento geral a existência de projeto de iniciativa dos clubes de futebol, para que tal direito seja por eles diretamente e com exclusividade exercido - inclusive sob a premissa de que a CBF não os representa (e aos interesses do futebol, de modo geral) adequadamente. Não bastasse isso, a imprensa costuma noticiar que, a cada temporada, ou a cada grupo de anos (eventualmente, os direitos de transmissão são adquiridos em lotes que abrangem mais de um ano), são estabelecidos recordes no valor do contrato - o que sugere que tais receitas não são obtidas sem finalidade lucrativa, muito pelo contrário.21. É importante registrar que o benefício da isenção, como expressamente indicado em relação às entidades listadas no art. 13, III e IV, da MP 2.158-35/2001, que se reporta à Lei 9.532/1997, pressupõe a ausência de caráter lucrativo na obtenção das receitas.22. Pela mesma ratio, e, conforme bem observado no acórdão hostilizado, tratando-se a isenção de norma cuja interpretação deve adotar o método literal e restritivo (art. 111, II, do CTN), é indispensável que a fonte de receita das confederações esteja relacionada à ausência de escopo lucrativo, ou, alternativamente, que a Confederação comprove a existência de normativa que expressamente amplie o benefício da isenção para as receitas oriundas da venda do direito de transmissão dos jogos de futebol.23. Conclusivamente, entende-se, com a devida vênia, ser impossível, em Recurso Especial, a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça acerca das circunstâncias fáticas e probatórias que caracterizam os contratos de patrocínio e de venda dos direitos de imagem (transmissão de jogos de futebol por televisão), ainda que com a finalidade de identificar se os recursos financeiros dela decorrentes encontram-se inseridos ou não na isenção fiscal. Isso porque, na hipótese dos autos, tal análise deve obrigatoriamente ser feita nas instâncias de origem (sob pena de supressão de instância), e, no caso dos autos, depende de prova pré-constituída (trata-se de Mandado de Segurança, relembre-se), sob pena de ser discutível a própria adequação da via processual eleita (seja no que diz respeito ao impedimento da dilação probatória, seja em função da eventual incidência, em sendo o caso, da
Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal).
24. Para finalizar, é inviável conhecer do apelo em relação à alínea "c" (dissídio jurisprudencial), porquanto não demonstrada a similitude fática e jurídica, seja porque o acórdão paradigma não examinou o tema da isenção relativa à venda dos direitos de transmissão de partida de futebol pela televisão, seja porque, no que tange às verbas de patrocínio, o precedente jurisprudencial manifestou-se quanto às entidades regidas por legislação própria (Lei 9.532/1997), não aproveitáveis às confederações.
25. Recurso Especial parcialmente conhecido, para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(STJ, REsp n. 2.002.247/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 6/6/2024.)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA |
06/06/2024
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. MP 2.158-35/2001. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARATER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/04/2018, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos ao acórdão do Agravo interno no Recurso Especial.
II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, por inexistência dos vícios de omissão ou contradição, explicitando
...« (+264 PALAVRAS) »
...que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não violara o disposto nos arts. 165, 458, 459 e 535, II, do CPC/73. Reafirmou que a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial, compreendera que: a) são isentas da COFINS as receitas das entidades de caráter filantrópico ou das associações, sem fins lucrativos, que prestem serviços para os quais houverem sido criadas e os coloquem, efetivamente, à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; b) rever o entendimento do Tribunal a quo, que qualificou a ora embargante como instituição financeira, com fins lucrativos, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ; c) por força do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o magistrado analisa a prova livremente, desde que de forma fundamentada; d) a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, em razão da incidência dos mencionados óbices sumulares.
III. A parte embargante não demonstrou, mais uma vez, haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificarem a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Insiste no argumento, já devidamente examinado, de que seriam incabíveis os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, para verificar que ostenta a condição de associação civil, sem fins lucrativos, para fins de obter isenção da COFINS, com base nos arts. 13, IV, e 14, X, da MP 2.158-35/2001.
IV. Ausente qualquer das hipóteses para a oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (
art. 1.026,
§ 2º, do
CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1129750/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)
Acórdão em EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL |
29/06/2018
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 165,
458,
459 E 535,
II, DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. COFINS. ISENÇÃO. MP 2.158-35/2001. RESP 1.353.111/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO.
PREJUDICIALIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111,
II, DO
CTN.
RECORRENTE
...« (+763 PALAVRAS) »
...QUALIFICADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM FINS LUCRATIVOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ESTATUTO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS. QUALIDADE DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ESTATUTO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade - ICC BLUSOL, em que pretende ver assegurado seu direito líquido e certo de ser declarada isenta da COFINS, sobre quaisquer receitas por ela auferidas, a partir de 01/02/99, com base na MP 2.158-35/2001, ao argumento de que se trata de associação civil, sem fins lucrativos, que não remunera seus dirigentes e que reverte, para a sua finalidade, toda a receita obtida em decorrência das atividades que desenvolve.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458, 459 e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que "as receitas auferidas a título de mensalidade dos alunos de instituição de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de 'atividades próprias da entidade', conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001)" (STJ, REsp 1.353.111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2015). Todavia, no presente caso, a postulada condição de associação civil, sem fins lucrativos, da recorrente, não foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, em face das provas dos autos, de modo que se mostra prejudicado o debate a respeito da aplicação do entendimento firmado nos autos do aludido Recurso Especial repetitivo. Vale dizer, restou prejudicado o debate a respeito da natureza das receitas auferidas - se podem ser configuradas como "relativas às atividades próprias das entidades", nos termos da lei, para fins da isenção postulada -, diante da circunstância de que sequer foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, em face do conjunto probatório, a qualidade de associação civil, sem fins lucrativos, da recorrente, a despeito de suas alegações nesse sentido.
IV. A isenção constitui espécie de exoneração do dever jurídico de pagar tributos, cuja legislação de regência deve ser interpretada literalmente, em conformidade com o art. 111, II, do CTN. A dispensa do pagamento do tributo somente pode ocorrer se houver preenchimento dos requisitos pertinentes, nos estritos termos da lei.
V. As receitas das entidades de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico ou das associações, sem fins lucrativos, que prestem serviços para os quais houverem sido criadas e os coloquem, efetivamente, à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, são isentas do pagamento da COFINS. Inteligência dos arts. 13, IV, e 14, X, da MP 2.158-35/2001 e do art. 15 da Lei 9.532/97.
VI. Em suas razões recursais, a agravante aduz que se caracteriza como associação civil, sem fins lucrativos. No entanto, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático produzido no processo, rejeitou expressamente essa alegação, à luz do exame do estatuto social e das provas dos autos, e concluiu ser a recorrente instituição financeira, com fins lucrativos, de modo que não preencheria os requisitos para o gozo de isenção da COFINS. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, interpretação de cláusulas contratuais e incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
VII. O reconhecimento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, pelo Ministério da Justiça, assegura, à entidade beneficiada, o direito de celebrar Termo de Parceria com o Poder Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e execução de determinadas atividades, nos termos dos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/99. Ou seja, essa qualificação não se relaciona, nos termos da lei, diretamente, com a concessão de benefícios fiscais, tampouco vincula, em caráter obrigatório, a atividade jurisdicional.
VIII. Em nosso ordenamento jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado analisa a prova livremente, mas deve expor as razões do seu convencimento. O Tribunal de origem atuou em conformidade com essa diretriz, ao asseverar que, apesar da qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, os demais elementos probatórios coligidos nos autos, em especial o estatuto social, demonstram que a ora agravante atua como instituição financeira e com objetivo de auferir lucro.
IX. "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.
X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(STJ, REsp 1129750/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL |
15/02/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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