Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 459 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos Requisitos e dos Efeitos da SentençaLEI REVOGADA

Art. 458 oculto » exibir Artigo
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 459

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-459  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA REMUNERAÇÃO PARA DEMANDAS DE ELEVADO VALOR. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir ...
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parte autora jamais consentiu em receber o valor verbalmente acordado (R$ 70,00 mensais por causa acompanhada) para as ações de elevado valor (acima de R$ 750.000,00), sendo imperiosa a fixação dos honorários advocatícios contratuais nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
Acórdão em AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS | 13/06/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO .1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da legalidade das taxas condominiais. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual.2. A con vicção do Tribunal a quo quanto às regras previstas para o rateio das despesas condominiais decorreu da análise da convenção do condomínio e, portanto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo, dessa forma, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 589.251/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Acórdão em INSURGÊNCIA DO DEMANDADO | 24/03/2022

TJ-RJ Excesso de Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
Apelações Cíveis. Embargos à execução. Alegado excesso do valor da execução. Prolação de sentença ilíquida. "Admitir que, além da clara violação do dispositivo do art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, seja prolatada sentença ilíquida em embargos à execução, significa fazer eternizar a demanda. Com efeito, se a única finalidade nessa modalidade de processo é apontar o quantum debeatur (já decorrente de uma sentença ilíquida prolatada na fase de conhecimento), desde quando o fundamento se reporta a um suposto excesso de execução, não resolver a sentença sobre qual montante é devido, é nada decidir" (REsp nº 1.629.150/PE). No presente caso, o juiz, ao conduzir a lide, deveria ter definido os parâmetros para a elaboração de novos cálculos e encaminhado os autos ao contador judicial para que, no momento da sentença, fosse possível julgar a questão relativa ao alegado excesso do valor da execução que permanece sem ter sido decidida. Manifesto error in procedendo. Anulação, de ofício, da sentença. Recursos de apelação prejudicados. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi anulada, de ofício, a sentença, restando prejudicados os recursos, na forma do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0046706-79.2013.8.19.0002, Relator(a): DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM , Publicado em: 13/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 13/11/2023
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DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :