CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.038 - CPC / 2015

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Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

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Art. 1.038. O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.
Arts. 1.039 ... 1.041 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.038

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Amicus Curiae

CABIMENTO: Incidente de declaração de inconstitucionalidade (CPC 950 § 3º); incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC 982); repercussão geral em RE (CPC 1035 § 5º); RE e REsp repetitivos (CPC 1038 II), ADIN (Lei nº 9.868/99 Art. 7º, §2º); MS (Enunciado n. 249 do FPPC).

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.038

Art.. 1.042  - Seção seguinte
 Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Subseções neste Seção) :