Artigo 7 - Lei nº 9.868 / 1999

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Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

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Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9.868   Art.:art-7  
21/08/2023 STF Acórdão

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL 795/1994. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO NO ACÓRDÃO DE MÉRITO PARA DAR EFEITOS EX NUNC À DECISÃO, ASSEGURADA A NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS E AS APOSENTADORIAS JÁ CONCEDIDAS. EXTENSÃO AOS ATUAIS CONSELHEIROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O TETO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração não servem para ampliar o objeto inicial da ação, para alterar o escopo da decisão embargada ou para inovar a demanda submetida ao Plenário. Precedentes.2. São cabíveis embargos de declaração para conhecer de pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações do controle concentrado. Precedentes.3. Tendo sido a modulação conferida de modo a preservar direito reconhecido há mais de três décadas, seus efeitos devem ser estendidos a todos que estejam em situação jurídica semelhante.4. Embargos declaração parcialmente acolhidos a fim de ampliar a modulação, de modo a dar efeitos ex nunc à decisão, para assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos, os que atualmente vêm sendo percebidos e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas, devendo tais valores necessariamente estar compreendidos sob o teto constitucional. (STF, ADI 6126 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023)
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11/11/2022 STF Acórdão

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO POSTULANTE.1. Compete ao Relator, mediante decisão irrecorrível, o juízo acerca do ingresso de amicus curiae em processo voltado ao controle concentrado de constitucionalidade, a partir de situações jurídicas que indiquem a conveniência da participação, consideradas a representatividade e a pertinência temática (Lei n. 9.868/1999, art. 7º, § 2º, c/c RISTF, art. 21, XVIII). 2. Na hipótese de inadmissão, deve-se prestigiar a razoável duração do processo, procedendo-se a juízo de ponderação do trinômio eficiência, celeridade e, sobretudo, justiça (RE 589.998 ED, ministro Roberto Barroso).3. A jurisprudência do Supremo é pela irrecorribilidade da decisão de indeferimento do pedido de ingresso como amicus curiae e pela ilegitimidade das entidades postulantes para oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno (ADI 4.711 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe de 27 de novembro de 2019; RE 602.584 AgR, ministro Marco Aurélio, DJe de 24 de outubro de 2018; e ARE 1.306.505 ED-segundos-AgR, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 2 de junho de 2022). 4. Agravo interno não conhecido. (STF, ADI 3608 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
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11/11/2022 STF Acórdão

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO POSTULANTE.1. Compete ao Relator, mediante decisão irrecorrível, o juízo acerca do ingresso de amicus curiae em processo voltado ao controle concentrado de constitucionalidade, a partir de situações jurídicas que indiquem a conveniência da participação, consideradas a representatividade e a pertinência temática (Lei n. 9.868/1999, art. 7º, § 2º, c/c RISTF, art. 21, XVIII). 2. Na hipótese de inadmissão, deve-se prestigiar a razoável duração do processo, procedendo-se a juízo de ponderação do trinômio eficiência, celeridade e, sobretudo, justiça (RE 589.998 ED, ministro Roberto Barroso).3. A jurisprudência do Supremo é pela irrecorribilidade da decisão de indeferimento do pedido de ingresso como amicus curiae e pela ilegitimidade das entidades postulantes para oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno (ADI 4.711 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe de 27 de novembro de 2019; RE 602.584 AgR, ministro Marco Aurélio, DJe de 24 de outubro de 2018; e ARE 1.306.505 ED-segundos-AgR, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 2 de junho de 2022). 4. Agravo interno não conhecido. (STF, ADI 3608 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
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 Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

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