Lei nº 9.868 / 1999 - Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

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Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 12-H.

Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2º Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.
Arts.. 13 ... 20  - Seção seguinte
 Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (Seções neste Capítulo) :