Lei nº 9.868 / 1999 - Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

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Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 21.

O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Arts.. 22 ... 28  - Capítulo seguinte
 DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (Seções neste Capítulo) :