Medida Provisória nº 2180-35 (2001)

Artigo 4 - Medida Provisória nº 2180-35 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1º-A Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais." (NR)
"Art. 1º-B O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
"Art. 1º-C Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR)
"Art. 1º-D Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." (NR)
"Art. 1º-E São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor." (NR)
"Art. 1º-F Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." (NR)
"Art. 2º-A A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (NR)
"Art. 2º-B A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." (NR)
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Súmulas e OJs que citam Artigo 4

Lei:Medida Provisória nº 2180-35   Art.:art-4  
11/11/2019 STF Tema

Tema nº 137 do STF

Tema 137: Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; ; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput; e 62, da Constituição Federal, e da Emenda Constitucional nº 32/2001, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo fixado nos artigos 730 do Código de Processo Civil/1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a Fazenda Pública opor embargos à execução, inclusive nas execuções trabalhistas.

Tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 137, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 14/11/2008, publicado em 11/11/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Medida Provisória nº 2180-35   Art.:art-4  
28/11/2019 STF Acórdão

Ação Declaratória de Constitucionalidade

EMENTA:  
Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário. (STF, ADC 11, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)
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07/05/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTEBELECIMENTO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICES URP DE FEVEREIRO/1989. PAGAMENTO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte deu provimento à apelação, determinando o restabelecimento do reajuste de 26,05% indevidamente cessado, desde a supressão até a conclusão do processo administrativo, com juros e correção.2. Tendo em vista o encerramento do processo administrativo a que se refere o acórdão, exsurge o direito da agravante ao recebimento da verba em questão até decisão administrativa definitiva.3. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, não é o caso de se determinar o imediato pagamento dos valores indicados pela agravante, mas de se oportunizar à agravada a apresentação de seus cálculos.4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023591-46.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)
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08/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALORES DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.   A indenização não deve ser fixada em valores excessivos, gerando enriquecimento sem causa. No caso dos autos, foram ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como sopesada a assistência propiciada pela União ao acidentado por meio de tratamento médico e fisioterápico.  Quanto à prescrição aventada pela União, o fato jurídico que deu origem à pretensão indenizatória não é o acidente, mas as sequelas que advieram ao final do tratamento médico e fisioterápico que foi preceituado ao autor. O entendimento externado está em consonância com a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo prescrição na espécie, uma vez que a definitividade das sequelas foi atestada em 21.5.2012 e a ação indenizatória foi proposta em 27.9.2016.  O conjunto probatório trazido aos autos sustenta a tese autoral acerca da ocorrência do resultado danoso, restando comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os reflexos na integridade física do então soldado, o que fez nascer para a União o dever de indenizar. Foram aplicados corretamente a correção monetária e os juros de mora,porquanto estão de acordo com o Enunciado das Súmulas 54 e 362 do STJ e com o manual de cálculos da Justiça Federal que, ao seu turno, está em consonância com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.495.144/RS - Tema 905, pela sistemática dos recursos repetitivos. Apelações não providas.  (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-24.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)
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Mais jurisprudências
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