RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 108 - RPS / 1999

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Da Pensão por Morte

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Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17.
§ 1º A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2º A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

Lei:RPS   Art.:art-108  
24/09/2020 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor ocorrido em 05/10/2017.2. Sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 05/10/2017 e valores atrasados atualizados conforme a Resolução CJF nº 267/13.3. Recurso do INSS: alega, em síntese, que a incapacidade foi reconhecida após a autora alcançar a maioridade e que a recorrida é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, ...
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aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0002181-49.2019.4.03.6317, Rel. JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 18/09/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 24/09/2020)
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26/02/2020 TRF-1 Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO SUPRIDA.1. O art. 16, I, da Lei 8.213/91 não condiciona a dependência do filho inválido à ausência de sua emancipação. É irrelevante que a invalidez seja superveniente à sua maioridade, bastando que seja anterior ao óbito do segurado. Jurisprudência do STJ.2. A atual redação do art. 108 do Regulamento da Previdência Social, dada pelo Decreto 6.939/2009, é ilegal, por contrariar a regra contida no art. 16, I, da Lei 8.213/91. Precedente do STJ: REsp 1.551.150, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015.3. Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões (itens 1 e 2), mas sem efeitos modificativos. (TRF-1, EDAC 0002013-61.2011.4.01.3802, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/02/2020 PAG e-DJF1 26/02/2020 PAG)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 116 ... 119  - Subseção seguinte
 Do Auxílio-reclusão

Dos benefícios (Subseções neste Seção) :