Art. 49.
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
ALTERADO
a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
ALTERADO
b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
ALTERADO
c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
ALTERADO
d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
ALTERADO
Art. 49
- Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no
Art. 299 do Código Penal:
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
Art. 50
- Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Falsificação de carteira de trabalho
Art. 51.
Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
ALTERADO
Art. 51
- Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
ALTERADO
Art. 51.
Será aplicada a multa prevista no Inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 51.
Será aplicada a multa prevista no Inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
ALTERADO
Art. 51
- Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 52.
O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
ALTERADO
Art. 52.
O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no § 2º do art. 21 à imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
ALTERADO
Art. 52
- O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
ALTERADO
Art. 52.
O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 52.
O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A.
ALTERADO
Art. 52
- O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Art. 53.
O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
ALTERADO
Art. 53
- A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
REVOGADO
Art. 54.
O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
ALTERADO
Parágrafo único. Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a procedência das alegações do reclamante, na hipótese do Art. 39 será o processo devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as necessárias anotações e impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.
ALTERADO
Art. 54
- A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.
REVOGADO
Art. 55.
Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.
ALTERADO
Art. 55
- Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o Art. 13 e seus parágrafos.
ALTERADO
Art. 55.
Será aplicada a multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 55.
Será aplicada a multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.
ALTERADO
Art. 55
- Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o
Art. 13 e seus parágrafos.
Art. 56.
O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo Art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
ALTERADO
Art. 56
- O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional.
REVOGADO