Art. 14.
A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei. ALTERADOArt. 14.
A Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias. ALTERADOArt. 14
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. ALTERADO
Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
ALTERADO
Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.
ALTERADO
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.
ALTERADO
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
Art. 15.
A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. ALTERADOArt. 15.
A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. ALTERADOArt. 15
- Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. ALTERADOArt. 15.
Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.Art. 16.
A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:
Parágrafo único. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao Brasil;
2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.
ALTERADO
Art. 16.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: ALTERADO
VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;
ALTERADO
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
ALTERADO
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
ALTERADO
Art. 16.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: ALTERADO
VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;
ALTERADO
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:
REVOGADO
c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;
ALTERADO
d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
ALTERADO
e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;
ALTERADO
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.
ALTERADO
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.
ALTERADO
Art. 16.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: ALTERADO
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso
ALTERADO
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de :
ALTERADO
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
ALTERADO
Art. 16.
A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).Art. 17.
As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras. ALTERADO
§ 1º As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento.
ALTERADO
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.
ALTERADO
Art. 17
- Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. REVOGADO
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
REVOGADO
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
REVOGADO
Art. 18.
A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada. ALTERADO
§ 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.
ALTERADO
§ 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
ALTERADO
Art. 18
Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as Itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos: ALTERADO
III - Prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
ALTERADO
IV - Certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido.
ALTERADO
§ 1º Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato.
ALTERADO
§ 2º A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no Item 8 do art. 16.
ALTERADO
Art. 18
- A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento. ) REVOGADO
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
ALTERADO
§ 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.
REVOGADO
§ 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .
REVOGADO
Art. 19.
As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação. ALTERADOArt. 19
- Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas. REVOGADOArt. 20.
No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17. ALTERADOArt. 20.
É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no Art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira. ALTERADO
Parágrafo único. A primeira via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística.
ALTERADO
Art. 20
- As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. REVOGADOArt. 21.
Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número o a série da carteira anterior. ALTERADO
§ 1º No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
ALTERADO
§ 2º Na caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o Art. 20
ALTERADO
Art. 21.
Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior. ALTERADOArt. 21.
Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior. ALTERADO
§ 1º Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
ALTERADO
§ 2º No caso de extravio ou inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste CapítuIo.
REVOGADO
Art. 21
- Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. REVOGADOArt. 22.
Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais. ALTERADO
§ 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
ALTERADO
§ 2º A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle e estatística.
ALTERADO
§ 3º E' concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.
ALTERADO