CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 982 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 981 oculto » exibir Artigo
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( Art. 967 ); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Arts. 983 ... 985 ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 982

Direito Empresarial: entenda o que é e principais as áreas de atuação - Empresarial
Empresarial 26/11/2021

Direito Empresarial: entenda o que é e principais as áreas de atuação

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 982

Lei:CC   Art.:art-982  
Publicado em: 30/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).  No ...
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inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.  Verifica-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.   O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024765-26.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 30/10/2023)
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Publicado em: 27/11/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038700-56.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOVINIANO (...) e outros Advogado(s): JOVIRENA (...) (OAB:BA46680-A) APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Advogado(s): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION (...) (OAB:PB13040-A), HERMANO GADELHA DE SA registrado(a) civilmente como (...) (OAB:PB8463-A), YAGO (...) LICARIAO (...)...
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sede de apelo especial pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.   Por fim, depreende-se que o insurgente não demonstrou o pretenso dissídio de jurisprudência nos moldes exigidos, porquanto, absteve-se o recorrente de demonstrar o dissídio de jurisprudência na forma preconizada no art. 1.029, § 1°, do CPC de 2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8038700-56.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2023)
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Publicado em: 24/11/2020 TJ-RJ Acórdão

CONFLITO DE COMPETENCIA - Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR COOPERATIVA DE TRABALHO EM FACE DE MÉDICA COOPERADA. CONFLITO NEGATIVO FORMADO PELOS JUÍZOS DA 6ª VARA EMPRESARIAL DA CAPITAL E DA 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. CONFLITO SUSCITADO PELA VARA EMPRESARIAL, CUJO JUÍZO AFIRMA QUE O FEITO NÃO SE ENCONTRA INSERIDO ENTRE AS HIPÓTESES DE SUA COMPETÊNCIA. CABIMENTO. COOPERATIVA QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE SIMPLES, POR IMPOSIÇÃO LEGAL DO ART. 982 CC. ASSIM, NÃO SE TRATANDO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NÃO SE VERIFICA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO ART. 50 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA GENÉRICA DA VARA CÍVEL, COM BASE NO ART. 42 DO MESMO DIPLOMA. CONFLITO PROCEDENTE. Conclusões: Por unanimidade, julgou-se procedente o conflito de competência, declarando competente o Juízo Suscitado, nos termos do voto da Desª. Relatora. (TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0077979-72.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS , Publicado em: 24/11/2020)
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