CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 117 - CPC / 2015

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DO LITISCONSÓRCIO

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Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 117

Lei:CPC   Art.:art-117  

TJ-RJ Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO EM FACE DE CORRÉ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DA AGRAVANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO E INTELIGÊNCIA DO ART.329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O art. 117 do Código de Processo Civil, excepciona apenas as hipóteses de litisconsórcio unitário que exige decisão de mérito uniforme para os litisconsortes, situação que não resta configurada na ação de conhecimento, eis que, o juízo primevo poderia julgar o pedido improcedente em face do Grupo Itarvi e procedente em face do Agravante, se entendesse, por exemplo, que as obrigações controvertidas não foram cedidas por contrato, portanto sem uniformidade em relação aos litisconsortes passivos, não havendo condicionante para a eficácia da sentença que haja, no caso, a citação de todos os litisconsortes. Ademais, somente poderia ser exigido o consentimento da parte Agravante se a hipótese fosse de alteração ou aditamento, por parte da Agravada, na causa de pedir ou pedido, a teor do art. 329 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075152-54.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO , Publicado em: 19/03/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/03/2021

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. ARTIGOS 116 E 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DE RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES. NÃO APROVEITAMENTO AOS DEMAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO Código de Processo Civil.1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar ...
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admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF-4, AC 5000670-84.2018.4.04.7109, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 19/05/2020, Publicado em: 20/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/05/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021...
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revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices estampados nas Súmulas ns. 05 e 07/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.024.893/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 15/12/2022
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