CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 966 - Código Civil / 2002

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Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 966

Direito Empresarial: entenda o que é e principais as áreas de atuação - Empresarial
Empresarial 26/11/2021

Direito Empresarial: entenda o que é e principais as áreas de atuação

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 966

Lei:CC   Art.:art-966  
25/08/2023 TJ-SP Acórdão

Conflito de competência cível - Conta de Participação

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação de rescisão contratual - Contrato de sociedade em conta de participação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção de Direito Provado III - Redistribuição ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele também não conheceu - Conflito suscitado pela 26ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a rescisão de contrato e consequente nulidade de sociedade em conta de participação - Discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Art. 6° da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a Suscitada. (TJSP;  Conflito de competência cível 0021495-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023)
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31/12/2022 TJ-SP Acórdão

Conflito de competência cível - Espécies de Sociedades

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo interposto contra a r. decisão que determinou a emenda da inicial e indeferiu o pedido de antecipação da tutela em ação de arbitramento de indenização - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil, Lei nº 6.404/1976, etc.) - Litígio que discute direito à indenização em virtude de contrato de agência, nos termos dos arts. 710 e seguintes do Código Civil - Alienação ao corréu Itaú de parte do capital da empresa XP Investimentos, de cujo conglomerado o autor detém expressiva participação acionária, tendo alegadamente sofrido "apropriação de capital" - Alegados negócios realizados a pedido e ou em benefício da primeira ré sem recebimento da participação monetária devida - Art. 5º, incisos II.1 e II.9, da Resolução nº 623/2013, do E. TJSP - Conflito julgado procedente e declarada a competência da Subseção II de Direito Privado, no caso, a C. 11ª Câmara de Direito Privado, a quem o feito primeiramente foi distribuído. (TJSP;  Conflito de competência cível 0038597-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 31/12/2022)
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09/01/2023 TJ-SP Acórdão

Conflito de competência cível - DIREITO CIVIL

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito julgada procedente - Alegação de inexistência e inexigibilidade de débito representado por nota fiscal e boleto bancário protestado - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que versa sobre direito obrigacional (parceria comercial) - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência comum das Subseções de Direito Privado - Incidência do art. 5°, §3º, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 2ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP;  Conflito de competência cível 0022064-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023)
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