Artigo 20 - Lei nº 9.249 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os Arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
§ 1º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.
§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 9.249   Art.:art-20  

STF Tema nº 353 do STF


Tema 353: Enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II, 196 e 197, da Constituição Federal, ...
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Tese: A questão do enquadramento da sociedade empresária como prestadora de serviços tipicamente hospitalar ou assemelhado, para o reconhecimento do direito ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com alíquota reduzida, nos termos da exceção do art. 15, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.249/1995, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 353, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 17/12/2010, publicado em 17/12/2010)
Tema | 17/12/2010
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 9.249   Art.:art-20  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. A alteração da redação do art. 20 da Lei nº 9.249/95 pela Medida Provisória nº 232/04 não é suficiente ...
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no art. 195 da CF. 5. Atrelado ao valor da isonomia, o princípio da capacidade contributiva busca, exatamente, justificar a adoção de critérios de diferenciação de incidência, conforme exija a multiplicidade de situações sociais, sempre visando a uma tributação mais justa e equânime. 6. Tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, o incremento isolado de uma contribuição não seria suficiente para atestar o efeito confiscatório propalado, porquanto, apesar do maior sacrifício da renda do sujeito passivo do tributo, não se impôs óbice irrazoável ao exercício de sua atividade. 7. Ação que se julga improcedente. (STF, ADI 2898, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 03/12/2018

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, em virtude da efetiva prestação de serviços hospitalares (procedimentos odontológicos cirúrgicos). III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento ...
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fundamental". III. Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte: "As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de 'atividades hospitalares' a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006). IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 11/12/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, em virtude da efetiva prestação de serviços hospitalares (procedimentos odontológicos cirúrgicos). III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento ...
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fundamental". III. Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte: "As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de 'atividades hospitalares' a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006). IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 11/12/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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