Artigo 29 - Lei nº 10.684 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 17, a partir de 1º de janeiro de 2003;
II - em relação ao art. 25, a partir de 1º de fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º do art. 195 da Constituição Federal
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei nº 10.684   Art.:art-29  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. A alteração da redação do art. 20 da Lei nº 9.249/95 pela Medida Provisória nº 232/04 não é suficiente ...
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no art. 195 da CF. 5. Atrelado ao valor da isonomia, o princípio da capacidade contributiva busca, exatamente, justificar a adoção de critérios de diferenciação de incidência, conforme exija a multiplicidade de situações sociais, sempre visando a uma tributação mais justa e equânime. 6. Tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, o incremento isolado de uma contribuição não seria suficiente para atestar o efeito confiscatório propalado, porquanto, apesar do maior sacrifício da renda do sujeito passivo do tributo, não se impôs óbice irrazoável ao exercício de sua atividade. 7. Ação que se julga improcedente. (STF, ADI 2898, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 03/12/2018

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Remessa necessária não conhecida, haja vista que, em que pese a sentença tenha submetido o feito ao reexame necessário, os valores reconhecidos pelo juízo a quo em desfavor da União são inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I do CPC).2. O Superior Tribunal de justiça, por sua vez,quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios.3. Não obstante, no caso vertente, a ação tenha sido julgada parcialmente procedente, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi a parte autora, uma vez que a não homologação integral das compensações declaradas e a consequente constituição do débito em seu desfavor decorreu de erros materiais somente a ela imputados.4. Determinado, a título de honorários recursais, o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.5. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015520-57.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 26/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 26/04/2022

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 29 DA LEI N.º 10.637/02. SUSPENSÃO DO IPI PERMITIDA AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE FRUIÇÃO PELO ADQUIRENTE DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E EMBALAGENS. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. RECURSO DA EMPRESA PREJUDICADO Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. Conforme ensina (...) (in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 8ª edição, 2009, p.80, ...
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suspensão do IPI de um benefício fiscal em que há a concretização da hipótese de incidência do tributo com a constituição do crédito tributário, mas cujo pagamento é suspenso, sob condição resolutória, qual seja, a destinação aos estabelecimentos indicados pela lei De acordo com o artigo 29 da Lei n.º 10.637/02, a fruição do incentivo fiscal está reservada ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, que os vende (saída) para empresas que os utilizam na industrialização de produtos destinados à elaboração dos produtos enumerados na norma. Precedentes. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da empresa prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002395-81.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 01/10/2021, Intimação via sistema DATA: 04/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/10/2021
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