CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 127 - CTN / 1966

VER EMENTA

Domicílio Tributário

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 127

Lei:CTN   Art.:art-127  

TJ-SP Anulação de Débito Fiscal


EMENTA:  
Recurso Inominado. Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Domicílio tributário: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Exercício 2013. Pretensão à desconstituição do tributo estadual (IPVA) lançado em nome do recorrido-autor com pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sustação dos efeitos do protesto efetivado. MÉRITO. Elementos probatórios acostados aos autos pelo recorrido-autor que não comprovam a alegada residência habitual no estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2013. Multiplicidade de domicílios não demonstrada de forma satisfatória. Impossibilidade de se eleger, no caso concreto, o domicílio tributário para fins de recolhimento do IPVA. Veículo automotor que deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado (município) de domicílio ou residência habitual de seu proprietário - in casu, no município de São Paulo. Inteligência da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.016.605/MG (Tema 708 de repercussão geral). Recorrido que residia habitualmente no município de São Paulo no ano de 2012 e 2013 - conforme se verifica no endereço indicado em suas declarações de 'IRPF' atinentes aos anos-calendários de 2012 a 2014 (consulta ao Infojud), que coincide com aquele indicado na inicial que remete à procuração de fl. 15 e guias de arrecadação fls. 11 e 13. Incidência do art. 120 do CTN c.c. o artigo 127 do Código Tributário Nacional. Aplicação do art. 4º, §1º, item 1, alínea a, da Lei 13.296/08. Lançamento tributário atinente ao IPVA do exercício de 2013 regular. Inclusão no Cadin: exercício regular do direito da credora. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1021939-64.2017.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 19/12/2023

TJ-SP Anulação de Débito Fiscal


EMENTA:  
Recurso Inominado. Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Domicílio tributário: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Exercício 2013. Pretensão à desconstituição do tributo estadual (IPVA) lançado em nome do recorrido-autor com pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sustação dos efeitos do protesto efetivado. MÉRITO. Elementos probatórios acostados aos autos pelo recorrido-autor que não comprovam a alegada residência habitual no estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2013. Multiplicidade de domicílios não demonstrada de forma satisfatória. Impossibilidade de se eleger, no caso concreto, o domicílio tributário para fins de recolhimento do IPVA. Veículo automotor que deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado (município) de domicílio ou residência habitual de seu proprietário - in casu, no município de São Paulo. Inteligência da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.016.605/MG (Tema 708 de repercussão geral). Recorrido que residia habitualmente no município de São Paulo no ano de 2012 e 2013 - conforme se verifica no endereço indicado em suas declarações de 'IRPF' atinentes aos anos-calendários de 2012 a 2014 (consulta ao Infojud), que coincide com aquele indicado na inicial que remete à procuração de fl. 15 e guias de arrecadação fls. 11 e 13. Incidência do art. 120 do CTN c.c. o artigo 127 do Código Tributário Nacional. Aplicação do art. 4º, §1º, item 1, alínea a, da Lei 13.296/08. Lançamento tributário atinente ao IPVA do exercício de 2013 regular. Inclusão no Cadin: exercício regular do direito da credora. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1021939-64.2017.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 19/12/2023

TJ-SP Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
Domicílio tributário: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Exercício 2014. Pretensão à desconstituição do tributo estadual (IPVA) lançado em nome do recorrente-autor com pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sustação dos efeitos do protesto efetivado. MÉRITO. Veículo Marca Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, ano de fabricação 2013, placas OQC 5577, Renavam n. 00542921260. Elementos probatórios acostados aos autos pelo recorrente-autor que não comprovam a alegada residência habitual no estado de Minas Gerais no ano de 2014 - e seguintes. Multiplicidade de domicílios não demonstrada. Impossibilidade de se eleger, no caso concreto, o domicílio tributário para fins de recolhimento do IPVA. Veículo automotor que deve ser registrado perante o órgão executivo ...
« (+71 PALAVRAS) »
...
anos-calendários de 2015 a 2018 (fls. 125/147), endereço esse (Rua da Mata 168, apto. 71, Itaim) que coincide com aquele indicado na inicial (fl. 01), na procuração de fl. 19 e declaração de hipossuficiência de fl. 119. Incidência do art. 120 do CTN c.c. o artigo 127 do Código Tributário Nacional. Aplicação do art. 4º, §1º, item 1, alínea a, da Lei n. 13.296/08. Lançamento tributário atinente ao IPVA do exercício de 2014 regular. Protesto: exercício regular do direito da credora (fl. 20). Indenização por dano moral não devida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001978-69.2019.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 28/04/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 128  - Seção seguinte
 Disposição Geral

Sujeito Passivo (Seções neste Capítulo) :