Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Petições selectionadas sobre o Artigo 127
Contestação - Cobrança contribuição sindical
- Pedido genérico, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Citação inexistente, Descumprimento da publicação em edital, Litispendência, Ausência de empregados, Perempção, Incompetência Absoluta, Inépcia da petição inicial, Sindicato distinto, Contribuição Sindical, Trabalhadores não filiados, Ausência de exercício de atividade remunerada, Ausência do prévio lançamento, Em falência ou Recuperação Judicial, Incompetência Territorial, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Coronavírus, Citação por whatsapp, Ausência de benefício ao Autor, MEI - Microempreendedor Individual, Prescrição , Juizado Especial, Nulidade da citação cível, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Coisa Julgada, Rural, Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Perda do objeto - contas prestadas, Sociedade inativa
Jurisprudências atuais que citam Artigo 127
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo na medida cautelar na ação cível originária. Exploração de Serviços Lotéricos pelos Estados. Flexibilização de Limites Territoriais em Edital. Impossibilidade. Medida liminar referendada.
I. Caso em exame
1. Ação cível originária ajuizada pela União contra o Estado do Rio de Janeiro e a Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj), questionando a retificação do Edital de Credenciamento nº 01, de 2023, que flexibilizou os mecanismos de fiscalização territorial para a exploração de loterias na modalidade de apostas esportivas
... +290 PALAVRAS
...de quota fixa. A União requer a suspensão das alterações promovidas no edital e o retorno da obrigatoriedade de sistemas de geolocalização. Foi deferido o pedido de liminar formulado pela União, decisão essa que agora está submetida a referendo pelo Plenário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão. Preliminarmente, deve-se (i) verificar a competência do STF para o julgamento da ação em razão de alegado conflito federativo. Superado o juízo de cognoscibilidade, o cerne da controvérsia consiste em (ii) avaliar se a flexibilização das exigências de geolocalização, levadas a cabo pelos demandados, infringe a competência normativa da União e as normas federais aplicáveis.
III. Razões de decidir
3. A competência do STF para julgar a ação cível originária é reconhecida, dado o risco de abalo ao pacto federativo pela extrapolação territorial na exploração dos serviços de loteria pelo Estado do Rio de Janeiro.
4. A retificação do Edital nº 01, de 2023, ao dispensar o uso de sistemas de geolocalização, viola o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023, ao permitir uma “ficção jurídica” de territorialidade que favorece a exploração interestadual desse serviço público pelo Estado do Rio de Janeiro, em detrimento da competência da União e de outros Estados.
5. A flexibilização dos critérios de territorialidade fragiliza a fiscalização e o controle da atividade lotérica, com potenciais prejuízos, entre outros, ao pacto federativo.
6. A regra do § 8º do art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, que preserva concessões iniciadas antes da MP nº 1.182, de 2023, não se aplica à retificação do Edital nº 01, de 2023, publicada posteriormente.
IV. Dispositivo e tese
7. Medida liminar referendada.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102,
inc. I,
al. “f”;
CTN,
art. 127;
Lei nº 13.756, de 2018,
art. 35-A; Lei nº 14.790, de 2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 492/RJ e nº 493/DF e ADI nº 4.986/MT.
(STF, ACO 3696 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
13/03/2025 •
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo na medida cautelar na ação cível originária. Exploração de Serviços Lotéricos pelos Estados. Flexibilização de Limites Territoriais em Edital. Impossibilidade. Medida liminar referendada.
I. Caso em exame
1. Ação cível originária ajuizada pela União contra o Estado do Rio de Janeiro e a Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj), questionando a retificação do Edital de Credenciamento nº 01, de 2023, que flexibilizou os mecanismos de fiscalização territorial para a exploração de loterias na modalidade de apostas esportivas
... +290 PALAVRAS
...de quota fixa. A União requer a suspensão das alterações promovidas no edital e o retorno da obrigatoriedade de sistemas de geolocalização. Foi deferido o pedido de liminar formulado pela União, decisão essa que agora está submetida a referendo pelo Plenário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão. Preliminarmente, deve-se (i) verificar a competência do STF para o julgamento da ação em razão de alegado conflito federativo. Superado o juízo de cognoscibilidade, o cerne da controvérsia consiste em (ii) avaliar se a flexibilização das exigências de geolocalização, levadas a cabo pelos demandados, infringe a competência normativa da União e as normas federais aplicáveis.
III. Razões de decidir
3. A competência do STF para julgar a ação cível originária é reconhecida, dado o risco de abalo ao pacto federativo pela extrapolação territorial na exploração dos serviços de loteria pelo Estado do Rio de Janeiro.
4. A retificação do Edital nº 01, de 2023, ao dispensar o uso de sistemas de geolocalização, viola o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023, ao permitir uma “ficção jurídica” de territorialidade que favorece a exploração interestadual desse serviço público pelo Estado do Rio de Janeiro, em detrimento da competência da União e de outros Estados.
5. A flexibilização dos critérios de territorialidade fragiliza a fiscalização e o controle da atividade lotérica, com potenciais prejuízos, entre outros, ao pacto federativo.
6. A regra do § 8º do art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, que preserva concessões iniciadas antes da MP nº 1.182, de 2023, não se aplica à retificação do Edital nº 01, de 2023, publicada posteriormente.
IV. Dispositivo e tese
7. Medida liminar referendada.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102,
inc. I,
al. “f”;
CTN,
art. 127;
Lei nº 13.756, de 2018,
art. 35-A; Lei nº 14.790, de 2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 492/RJ e nº 493/DF e ADI nº 4.986/MT.
(STF, ACO 3696 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
13/03/2025 •
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA