CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

CTN / 1966 - Capacidade Tributária

VER EMENTA

Capacidade Tributária

Art. 126.

A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art.. 127  - Seção seguinte
 Domicílio Tributário

Sujeito Passivo (Seções neste Capítulo) :