Art. 119 oculto » exibir Artigo
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 120
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 120 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Nova Iguaçu/RJ em desfavor de Transporte São Geraldo S.A., buscando a satisfação de crédito tributário relativo a ISS de 2002. Na primeira ...
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... no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal (fl. 19), em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado para atuar em sua defesa (fl. 7). Nesse sentido: REsp n. 1.702.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n.
1.686.687/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
V - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1134272/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019)
23/08/2019 •
Acórdão em TRIBUTÁRIO
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TJ-BA
ACÓRDÃO
1. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). DESCONTOS INCONDICIONADOS. BASE DE CÁLCULO DO ISS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de créditos tributários relativos ao ISS incidente sobre valores correspondentes a bolsas de estudo concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI), determinando ao Município a abstenção de quaisquer formas de cobrança até o julgamento final da lide. II. QUESTÃO ...
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... 8012368-89.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 80166870-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como Agravada FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. RM07
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016687-27.2025.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 15/10/2025)
15/10/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA