Artigo 22 - Lei nº 10.684 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 21 ocultos » exibir Artigos
Art. 22. O Art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os Arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres." (NR)
Arts. 23 ... 29 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 10.684   Art.:art-22  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. A alteração da redação do art. 20 da Lei nº 9.249/95 pela Medida Provisória nº 232/04 não é suficiente ...
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no art. 195 da CF. 5. Atrelado ao valor da isonomia, o princípio da capacidade contributiva busca, exatamente, justificar a adoção de critérios de diferenciação de incidência, conforme exija a multiplicidade de situações sociais, sempre visando a uma tributação mais justa e equânime. 6. Tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, o incremento isolado de uma contribuição não seria suficiente para atestar o efeito confiscatório propalado, porquanto, apesar do maior sacrifício da renda do sujeito passivo do tributo, não se impôs óbice irrazoável ao exercício de sua atividade. 7. Ação que se julga improcedente. (STF, ADI 2898, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 03/12/2018

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da legislação vigente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0057975-35.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 07/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO- CSLL. PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM GERAL. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 22 DA LEI Nº. 10.864/2003. RETENÇÃO DA CSLL NA FONTE. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 10.833/2003. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A respeito a respeito da constitucionalidade da diferenciação de alíquotas da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido-CSLL, faz-se necessário mencionar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 2898, decidiu, verbis: No caso da Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a Constituição Federal...
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e 31 da Lei nº 10.833/2003, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que A sistemática de retenção na fonte da CSLL, na forma do art. 30, da Lei n. 10.833/2003 já foi julgada legítima nesta Corte pelos seguintes precedentes: REsp. n. 1.350.137/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.12.2012; REsp. n. 1.250.090/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.08.2012( REsp 1317288 / SC. STJ. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. Public. DJe 29/04/2013). 7. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0005991-19.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG PJe 01/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/02/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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