Artigo 31 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4º .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-31  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS. CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS HOSPITALARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviço médicos hospitalares não estão submetidas à sistemática de retenção do PIS e da CSLL na fonte pagadora, prevista nos arts. 30 e 31 da Lei 10.833/03. Precedentes: AgRg no Ag 1.428.900/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2012; AgRg no REsp 1.110.263/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27.5.2010; REsp 1.141.299/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.2.2010.2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Orientação aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, do permissivo constitucional. Precedentes: REsp 1.684.720/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015.4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1726965/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)
Acórdão em PIS | 25/05/2018

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO- CSLL. PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM GERAL. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 22 DA LEI Nº. 10.864/2003. RETENÇÃO DA CSLL NA FONTE. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 10.833/2003. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A respeito a respeito da constitucionalidade da diferenciação de alíquotas da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido-CSLL, faz-se necessário mencionar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 2898, decidiu, verbis: No caso da Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a Constituição Federal...
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e 31 da Lei nº 10.833/2003, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que A sistemática de retenção na fonte da CSLL, na forma do art. 30, da Lei n. 10.833/2003 já foi julgada legítima nesta Corte pelos seguintes precedentes: REsp. n. 1.350.137/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.12.2012; REsp. n. 1.250.090/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.08.2012( REsp 1317288 / SC. STJ. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. Public. DJe 29/04/2013). 7. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0005991-19.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG PJe 01/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3. Embargos de declaração da União não providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007080-52.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 16/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/01/2024
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