CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 526 - Código Civil / 2002

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Da Venda com Reserva de Domínio

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Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 526

Lei:CC   Art.:art-526  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  RECURSO DA AUTORA.  INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. AUTORA QUE POSTULOU, CUMULATIVAMENTE, A COBRANÇA DO MONTANTE INADIMPLIDO E A RESCISÃO DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE RECUPERAÇÃO DA POSSE DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. DETERMINADO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DOS BENS À VENDEDORA E A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELA COMPRADORA, RESSALVADA A FACULDADE DE RETENÇÃO DO VALOR NECESSÁRIO PARA COBRIR A DEPRECIAÇÃO DOS BENS, AS DESPESAS COM A  RESTITUIÇÃO DA COISA E A MULTA CONTRATUAL. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. TESE DE QUE A RETENÇÃO DO VALOR PARCIAL PAGO PELA COMPRADORA NÃO É SUFICIENTE PARA REPARAR O PREJUÍZO DA VENDEDORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO QUE IMPEDE A COBRANÇA DO MONTANTE NÃO PAGO (ART. 526, CÓDIGO CIVIL). VIABILIDADE, CONTUDO, DE AUTORIZAR A COBRANÇA DE VALOR NECESSÁRIO PARA INDENIZAR EVENTUAL PREJUÍZO DO VENDEDOR QUE ULTRAPASSE A QUANTIA RETIDA (ART. 527, CÓDIGO CIVIL). APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002418-14.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024)
Acórdão em Apelação | 25/01/2024

TJ-SP Alienação Fiduciária


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. BENS MOVEIS. Cláusula de reserva de domínio. Inadimplemento do comprador. Pretensão liminar de reintegração de posse apresentada pela vendedora de veículo. Venda e compra com cláusula de reserva de domínio. Pagamento ajustado em 36 parcelas, das quais o adquirente pagou apenas 12. Inadimplência que remonta a janeiro/2019. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar. Inconformismo. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. Em sede de cognição sumária, restou comprovado o inadimplemento contratual, pelo agravado. Constituição em mora. Observância do artigo 525 CC. Opção pela recuperação da coisa alienada, conforme artigo 526 CC. Verossimilhança das alegações demonstradas, bem como risco de perecimento do bem, que autorizam a busca e apreensão liminar. Precedente deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091152-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 04/05/2022

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0199445-20.2019.8.05.0001 RECORRENTE: VINICIUS STIVES MARQUES DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDA: ADRIANO MUNIZ CUNHA RELATORA: Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes       SÚMULA DE JULGAMENTO   RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CAUSAS COMUNS. COMPRA E VENDA DE ÉGUA. AUTOR QUE VENDEU O ANIMAL AO RÉU. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS. ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR ...
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essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, para manter a sentença em todos os seus termos.   Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante o direito da Recorrente à Gratuidade da Justiça.   Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.   IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora              (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0199445-20.2019.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 18/01/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 18/01/2024
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