DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de atividades rurais na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS interpôs recurso de apelação, defendendo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão
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...consiste em analisar os requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, incluindo a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial boia-fria no período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar a concessão da aposentadoria rural por idade, argumentando que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se a concessão da aposentadoria rural por idade desde a DER (16/05/2024). A decisão se fundamenta no preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria rural por idade (idade mínima de 55 anos para mulheres, completada em 22/04/2021, e carência de 180 meses). A comprovação do tempo de serviço rural, na condição de boia-fria, foi feita por início de prova material mitigado (certidões de casamento/nascimento, notas rurais e contratos de parceria do genitor, histórico escolar da filha) e complementada por prova testemunhal robusta e uníssona, que confirmou o labor rural da autora de 24/10/1987 a dezembro/2005 e a continuidade após o óbito do marido. A jurisprudência (Tema 554/STJ, Tema 638/STJ, Súmula 73/TRF4) mitiga a exigência de prova material plena para boias-frias, admitindo documentos de terceiros e a retroação do reconhecimento do tempo rural com base em prova testemunhal. O Tema 642/STJ foi observado. 4. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021, criando uma lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da impossibilidade de repristinação de normas revogadas e da pendência de julgamento da ADI 7873/STF, bem como do Tema 1.361/STF, a aplicação provisória da Selic (art. 406, § 1º, do CC) e o diferimento da decisão final são medidas prudentes. 5. Mantida a postergação da fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, em razão da sentença ilíquida e da Fazenda Pública ser parte. Contudo, em face do desprovimento da apelação do INSS, foi atribuído um acréscimo de 50% sobre o valor a ser apurado a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 6. Determinada a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, adotada a Taxa Selic provisoriamente a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. A comprovação da atividade rural na condição de boia-fria pode ser feita por início de prova material mitigado, incluindo documentos em nome de familiares, desde que complementada por prova testemunhal robusta e uníssona. 2. A exigência de que o segurado especial esteja laborando no campo ao completar a idade mínima para aposentadoria rural por idade (Tema 642/STJ) deve ser interpretada em favor do segurado, ressalvado o direito adquirido. 3. Diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, incs. I a V, § 4º, inc. II, § 11, art. 240, caput, art. 316, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.010, § 1º, § 3º, art. 1.046; CC, arts. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 16, inc. I, § 4º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, § 3º; MP nº 598/1994; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Tema 297; STJ, Tema 638; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC nº 5021462-85.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 04/02/2020; TRF4, AC nº 5005364-59.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 29/09/2020; TRF4, AC nº 5006845-52.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 07/05/2021; TRF4, AC nº 5010720-98.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02/10/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015.
(TRF-4, AC 5007832-49.2025.4.04.9999, , Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Julgado em: 18/11/2025)