CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Daqueles a Quem se Deve Pagar

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Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308.

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 309.

O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Art. 310.

Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Art. 311.

Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Art. 312.

Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
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 Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Do Pagamento (Seções neste Capítulo) :