Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 573 - Código Civil de 1916 / 1916

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DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADELEI REVOGADA

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Art. 573. O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda. LEI REVOGADA
§ 1º A disposição deste artigo não abrange as frestas, esteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento. LEI REVOGADA
§ 2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade. LEI REVOGADA
Arts. 574 ... 588 ocultos » exibir Artigos
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 DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

II. (Seções neste Capítulo) :