CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.297 - Código Civil / 2002

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Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1 º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2 º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3 º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298 oculto » exibir Artigo
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação demarcatória 

Cabimento: Demarcação de terras particulares urbanas ou rurais (Arts. 569, I do CPC/15 e 1.297 do CC). A discriminação de terras públicas obedece à Lei 6.383/1976. ATENÇÃO: "A ação de demarcação visa extremar os limites de prédios confinantes fixando aqueles que nunca foram definidos (novos) ou aviventar os existentes (apagados). Não é viável a ação de demarcação quando a área está individuada com cercado perpetuado, mesmo que possa não corresponder à área dos títulos dominiais e ensejar reivindicatória." RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073775736, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/06/2017).

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