CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Passagem Forçada

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Da Passagem Forçada

Art. 1.285.

O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1 º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2 º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3 º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Arts.. 1.286 ... 1.287  - Seção seguinte
 Da Passagem de Cabos e Tubulações

Dos Direitos de Vizinhança (Seções neste Capítulo) :