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Art. 573. O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.
LEI REVOGADA
§ 1º A disposição deste artigo não abrange as frestas, esteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento.
LEI REVOGADA
§ 2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 573
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTÍGUA PELO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MARCOS FÍSICOS EXISTENTES E A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELA DA ÁREA REIVINDICADA UTILIZADA EM ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECOMPOSIÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE RESERVA LEGAL ADJACENTE. USUCAPIÃO DA PARCELA RESTANTE NÃO CONFIGURADA.
Estabelece o
art. 109, caput, da
Constituição Federal... +643 PALAVRAS
..., que compete à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, o E.STJ, por meio do Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte, firmou o entendimento segundo o qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
In casu, a lide versa sobre a demarcação de três propriedades contíguas, cujos limites físicos estariam em desconformidade com os respectivos registros imobiliários, pleiteando, a parte autora, a restituição das áreas de sua titularidade que ficaram além dos marcos inicialmente fixados. Ocorre que a propriedade de um dos réus confrontantes foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Logo, eventual reconhecimento de que parte da área desapropriada deve ser restituída aos autores, implicaria modificação da área atualmente de titularidade do INCRA, motivo suficiente para que seja reconhecida sua legitimidade passiva, de modo a suportar os efeitos da coisa julgada.
O objetivo da ação demarcatória é fazer cessar as incertezas sobre as linhas divisórias entre imóveis confinantes, por meio da fixação de novos limites, ou do revigoramento dos existentes. Apesar da distinção tênue entre a demarcatória e a reivindicatória, é certo que essas ações não se confundem. Embora ambas sejam utilizadas para que o proprietário de um imóvel recupere parte dele que esteja sendo ocupada indevidamente pelo confinante, na reivindicatória a linha divisória correta já é conhecida, pretendendo-se, portanto, a retomada da parte certa e determinada, indevidamente ocupada, enquanto na demarcatória, a dúvida sobre os exatos limites exige uma fase prévia destinada à definição dos marcos divisórios corretos, a fim de que cada confrontante fique com a área que lhe compete. Mesmo que as propriedades já possuam marcos divisórios implantados, a controvérsia acerca da correspondência destes com o título dominial autoriza a eleição da via demarcatória. Precedentes.
O direito de o proprietário constranger seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, ou a aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, encontra amparo no art. 1.297, caput, do Código Civil (CC). Para o exercício desse direito, o CPC/2015 preservou, em seus arts. 569 a 573, o procedimento anteriormente previsto no CPC/1973 para a ação de demarcação de terras particulares, com aperfeiçoamentos pontuais, a exemplo da possibilidade de demarcação por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados (art. 571), ou da possibilidade de dispensa de realização de prova pericial no caso de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis (art. 573).
A usucapião invocada por um dos réus confrontantes não restou caracterizada. Tratando-se, o caso dos autos, de pretensão voltada ao reconhecimento de usucapião extraordinária, previa o art. 550, do CC/1916, o prazo de 20 anos para a prescrição aquisitiva, independentemente de justo título ou boa-fé. Embora o art. 1.238, do CC/2002 tenha reduzido esse prazo para 15 anos, incide a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC/2002, para fazer valer o prazo vintenário previsto na legislação revogada, diante do transcurso de mais da metade do tempo, quando da entrada em vigor do novo Código.
No caso concreto, a notificação dos réus em 22/11/2004, fez cessar a posse mansa e pacífica iniciada em 03/08/1987, sem que tivesse transcorrido o prazo integral da prescrição aquisitiva.
No que concerne à parcela da área reivindicada pelos autores que permaneceu na Fazenda adjacente, desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária, sua restituição é possível com parte da área gravada como reserva legal, integrante do mesmo assentamento e contígua à Fazenda dos autores, uma vez que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não implicam desapossamento passível de indenização, mas apenas limitação administrativa. Ademais, a desapropriação se deu apenas sobre a área constante do título da propriedade adjacente às terras dos autores, não considerando a área excedente apurada na ação expropriatória que, como demonstrado nestes autos, pertencia aos autores.
Recurso dos réus aos quais se nega provimento, e dos autores a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001241-69.2013.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 03/06/2022)
03/06/2022 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TJ-RS
Direito de Vizinhança
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE LUZ. CONSTRUÇÃO DE MURO. ALEGADA VEDAÇÃO DE CLARIDADE E VENTILAÇÃO. SERVIDÃO NÃO CONSTITUÍDA. Não se protege suposto direito à servidão de luz quando a construção do prédio dominante não observou o distanciamento mínimo de metro e meio do terreno vizinho para a abertura das janelas - estabelecido pelo caput do
art. 573 do
Código Civil de 1916 - vigente quando da construção das aberturas, conforme alega a autora, e reproduzido no
art. 1.301 do
Código Civil atualmente em vigor. A construção de janelas, aberturas e vãos, quando em desacordo com o afastamento legal de metro e meio não constitui servidão em favor do sujeito que mal construiu, independentemente do lapso temporal decorrido. Manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70084019645, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 02-07-2020)
16/09/2020 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA