Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 573 - Código Civil de 1916 / 1916

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DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADELEI REVOGADA

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Art. 573. O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda. LEI REVOGADA
§ 1º A disposição deste artigo não abrange as frestas, esteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento. LEI REVOGADA
§ 2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 573

LeiCódigo Civil de 1916   Art.art-573  

TRF-3


ACÓRDÃO
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTÍGUA PELO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MARCOS FÍSICOS EXISTENTES E A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELA DA ÁREA REIVINDICADA UTILIZADA EM ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECOMPOSIÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE RESERVA LEGAL ADJACENTE. USUCAPIÃO DA PARCELA RESTANTE NÃO CONFIGURADA.   Estabelece o art. 109, caput, da Constituição Federal...
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autores, uma vez que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não implicam desapossamento passível de indenização, mas apenas limitação administrativa. Ademais, a desapropriação se deu apenas sobre a área constante do título da propriedade adjacente às terras dos autores, não considerando a área excedente apurada na ação expropriatória que, como demonstrado nestes autos, pertencia aos autores. Recurso dos réus aos quais se nega provimento, e dos autores a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001241-69.2013.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 03/06/2022)
03/06/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

TJ-BA


ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0011733-90.2024.8.05.0103 Processo nº 0011733-90.2024.8.05.0103 Recorrente(s): JOILSON MOREIRA DE ALMEIDA Recorrido(s): LILIA CRISTINA ALVES LEONARDO EMENTA   RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE ...
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suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Intimem-se.   Salvador/BA, na data registrada no sistema.   MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA             (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011733-90.2024.8.05.0103, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 14/10/2025)
14/10/2025 • Acórdão em Recurso Inominado
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 DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

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