Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 573 - Código Civil de 1916 / 1916

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DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADELEI REVOGADA

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Art. 573. O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda. LEI REVOGADA
§ 1º A disposição deste artigo não abrange as frestas, esteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento. LEI REVOGADA
§ 2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 573

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-573  
03/06/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTÍGUA PELO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MARCOS FÍSICOS EXISTENTES E A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELA DA ÁREA REIVINDICADA UTILIZADA EM ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECOMPOSIÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE RESERVA LEGAL ADJACENTE. USUCAPIÃO DA PARCELA RESTANTE NÃO CONFIGURADA.   Estabelece o art. 109, caput, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ...
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prescrição aquisitiva. No que concerne à parcela da área reivindicada pelos autores que permaneceu na Fazenda adjacente, desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária, sua restituição é possível com parte da área gravada como reserva legal, integrante do mesmo assentamento e contígua à Fazenda dos autores, uma vez que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não implicam desapossamento passível de indenização, mas apenas limitação administrativa. Ademais, a desapropriação se deu apenas sobre a área constante do título da propriedade adjacente às terras dos autores, não considerando a área excedente apurada na ação expropriatória que, como demonstrado nestes autos, pertencia aos autores. Recurso dos réus aos quais se nega provimento, e dos autores a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001241-69.2013.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 03/06/2022)
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16/09/2020 TJ-RS Acórdão

Apelação - Direito de Vizinhança

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE LUZ. CONSTRUÇÃO DE MURO. ALEGADA VEDAÇÃO DE CLARIDADE E VENTILAÇÃO. SERVIDÃO NÃO CONSTITUÍDA. Não se protege suposto direito à servidão de luz quando a construção do prédio dominante não observou o distanciamento mínimo de metro e meio do terreno vizinho para a abertura das janelas - estabelecido pelo caput do art. 573 do Código Civil de 1916 - vigente quando da construção das aberturas, conforme alega a autora, e reproduzido no art. 1.301 do Código Civil atualmente em vigor. A construção de janelas, aberturas e vãos, quando em desacordo com o afastamento legal de metro e meio não constitui servidão em favor do sujeito que mal construiu, independentemente do lapso temporal decorrido. Manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70084019645, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 02-07-2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 589 ... 591  - Seção seguinte
 DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

II. (Seções neste Capítulo) :