CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.302 - Código Civil / 2002

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Do Direito de Construir

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Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.302

Lei:CC   Art.:art-1302  

TJ-RJ Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇAO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA ANTECEDÊNCIA DAS JANELAS NO IMÓVEL DA AUTORA/APELANTE, BEM COMO QUE AS JANELAS CONSTRUÍDAS PELA AUTORA INFRINGIRAM O DISPOSTO NA LEI CIVIL POIS FORAM ABERTAS NO LIMITE DO TERRENO, NÃO RESPEITANDO O AFASTAMENTO MÍNIMO DE 1,5 M DA DIVISA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 1.301, CC/02. OUTROSSIM, ARTIGO 1.302, DO CÓDIGO CIVIL ASSEGURA AO PROPRIETÁRIO O DIREITO DE CONSTRUIR EM SUA PROPRIEDADE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PROVA PERICIAL QUE VERIFICOU 3 OPÇÕES ALTERNATIVAS DE ABERTURA DE JANELA COM PERFEITA ADEQUAÇÃO AOS REGULAMENTOS PERTINENTES, PARA QUE HAJA VENTILAÇÃO NOS CÔMODOS, NÃO SENDO ACEITAS PELA AUTORA/APELANTE, EM QUE PESE O RÉU/APELADO CUSTEAR AS MODIFICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0008558-08.2011.8.19.0054, Relator(a): DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO , Publicado em: 16/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 16/07/2020

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - DESFAZIMENTO DA OBRA - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ARTS. 80, VII E 81, DO CPC. O prazo prescricional para a ação de reparação de danos por ato ilícito é de três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Nos termos do art. 1.302, do CC, o prazo decadencial para o vizinho prejudicado exigir o desfazimento de obra irregular é de um ano e um dia após a sua finalização. Uma vez constatadas as irregularidades da obra e sendo tempestiva a pretensão autoral, surge sobre a parte ré o dever de demolir e adequar a construção às determinações do poder público municipal e às disposições legais cabíveis, bem como o dever de indenizar a parte autora pelo danos materiais sofridos. O art. 80, VII, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, em ofensa ao dever de cooperação para a rápida solução do litígio, previsto no art. 6º do mesmo diploma legal. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.143449-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 18/08/2023

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELAS NA PROPRIEDADE LINDEIRA. EDIFICAÇÃO DE MURO. DESOBSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDEVIDA. ARTIGO 1.302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . - O art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.2. - A pretensão de obrigação de fazer demolitória buscada pela apelante encontra barreira na norma permissiva contida no parágrafo único do artigo 1.302 do Código Civil, que legitima a obra realizada pelo apelado, mediante construção de muro no limite de sua propriedade para fins de dar sustentação a garagem de sua residência.3. - Recurso desprovido. (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0014802-15.2016.8.08.0011 (011160143274), Relator(a): DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
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