CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.301 - Código Civil / 2002

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Do Direito de Construir

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Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.301


Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.301

TJ-MG   25/10/2019
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ÁREA DE PASSAGEM. ACESSO AO IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE MURO. IRREGULARIDADE DA OBRA. PEDIDO PROCEDENTE. O possuidor ou proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as construções prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Havendo levantamento de edificação irregular ou prejudicial ao direito de vizinhança, o proprietário do imóvel prejudicado poderá, no prazo de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça a obra. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0461.15.004316-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019)

TJ-SP   25/03/2019
Nunciação de obra nova. Autora que constatou a presença de trincas e fissuras no seu imóvel, aliado ao fato de que o réu não observou a distância legal para construção de varanda. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial conclusiva no sentido de que as anomalias foram causadas pela obra edificada no imóvel do réu. Conclusões não elididas de maneira segura e convincente por outros elementos probatórios constantes dos autos. Janela e varanda abertas em parede lindeira em total afronta ao artigo 1.301 do Código Civil. Inadmissibilidade. Obra clandestina realizada sem autorização da prefeitura. Determinação de fechamento da varanda ou que seja providenciado o recuo da parede divisória para a distância legalmente admitida, de um metro e meio, no prazo máximo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 limitada a sessenta. Apelo do réu improvido, provido o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1012780-27.2015.8.26.0002; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.301

Arts.. 1.314 ... 1.322  - Subseção seguinte
 Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Dos Direitos de Vizinhança (Seções neste Capítulo) :