Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 868 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos Protestos, Notificações e InterpelaçõesLEI REVOGADA

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Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 868

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-868  

TST


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. VALIDADE. JUSTIFICATIVA DA UTILIDADE DA MEDIDA. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. Embargos de declaração providos para sanar omissão, declarando a data da interrupção do lapso prescricional, em razão do provimento dado ao recurso de revista interposto pelo autor, em que esta 2.ª Turma registrou que a simples propositura de protesto interruptivo da prescrição é suficiente para interrompê-la, sendo inaplicável ao processo do trabalho o art. 868 do CPC/73, que impõe a exposição dos fatos e fundamentos do protesto na petição. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. (TST, ED-RR - 1001383-96.2015.5.02.0322, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)
Acórdão em ED-RR | 22/02/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA BINACIONAL (ITAIPU). CONTRATO. ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA. INDENIZAÇÃO POSTULADA POR SUBCONTRATADA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. APLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. HIPÓTESE INTERRUPTIVA. INADMISSÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. ESCOAMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. O conteúdo dos arts. 867, ...
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no âmbito do processo arbitral, eficácia somente obtida com o novel diploma supracitado.7. Considerando que "o termo aditivo que prorrogara o período contratual", o qual teria causado prejuízos às recorridas, foi firmado em 01 de outubro de 1984 e a ação indenizatória foi ajuizada em 7 de janeiro de 2005, segundo consta do aresto impugnado, o prazo prescricional se ultimou.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição (CPC/2015, art. 487, II). (STJ, AREsp 640.815/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 20/02/2018)
Acórdão em PREQUESTIONAMENTO | 20/02/2018

TST


EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 268 do TST, "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Extrai-se do referido verbete que a interrupção do prazo prescricional pressupõe a identidade entre a causa de pedir e os pedidos nas ações ajuizadas. Justamente diante de tal exigência, a jurisprudência desta Corte Superior não tem admitido a interrupção do prazo prescricional com a apresentação de protesto judicial genérico, sem a identificação ...
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pelo sindicato da categoria profissional é silente quanto à causa de pedir relativa às horas extraordinárias decorrentes do labor após a jornada do "caput" do art. 224 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST, Ag-RRAg - 20835-16.2018.5.04.0301, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2023)
Acórdão em Ag-RRAg | 10/03/2023
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