Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Do Protesto e da Apreensão de Títulos

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Do Protesto e da Apreensão de TítulosLEI REVOGADA

Art. 882.

O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
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Art. 883.

O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
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Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação: LEI REVOGADA
I - se o devedor não for encontrado na comarca; LEI REVOGADA
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta. LEI REVOGADA

Art. 884.

Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.
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Art. 885.

O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
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Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. LEI REVOGADA

Art. 886.

Cessará a prisão:
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I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito; LEI REVOGADA
II - quando o requerente desistir; LEI REVOGADA
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei; LEI REVOGADA
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado. LEI REVOGADA

Art. 887.

Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
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Arts.. 888 ... 889  - Seção seguinte
 De Outras Medidas Provisionais

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :