Art. 846.
A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. LEI REVOGADAArt. 847.
Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: LEI REVOGADA
I - se tiver de ausentar-se;
LEI REVOGADA
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
LEI REVOGADA
Art. 848.
O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
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