Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Produção Antecipada de Provas

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Da Produção Antecipada de ProvasLEI REVOGADA

Art. 846.

A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
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Art. 847.

Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
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I - se tiver de ausentar-se; LEI REVOGADA
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor. LEI REVOGADA

Art. 848.

O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
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Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento. LEI REVOGADA

Art. 849.

Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
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Art. 850.

A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
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Art. 851.

Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
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 Dos Alimentos Provisionais

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :