Art. 888.
O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: LEI REVOGADA
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
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II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
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III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
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IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
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V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
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Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
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Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
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VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
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Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
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Art. 889.
Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.
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