Art. 822.
O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: LEI REVOGADA
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
LEI REVOGADA
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
LEI REVOGADA
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
LEI REVOGADA
IV - nos demais casos expressos em lei.
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Art. 823.
Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto. LEI REVOGADAArt. 824.
Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair: LEI REVOGADA
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
LEI REVOGADA
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
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Art. 825.
A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
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