Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Do Seqüestro

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Do SeqüestroLEI REVOGADA

Art. 822.

O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
LEI REVOGADA
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; LEI REVOGADA
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; LEI REVOGADA
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; LEI REVOGADA
IV - nos demais casos expressos em lei. LEI REVOGADA

Art. 823.

Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
LEI REVOGADA

Art. 824.

Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
LEI REVOGADA
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; LEI REVOGADA
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea. LEI REVOGADA

Art. 825.

A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial. LEI REVOGADA
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 Da Caução

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :