Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Exibição

VER EMENTA

Da ExibiçãoLEI REVOGADA

Art. 844.

Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
LEI REVOGADA
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; LEI REVOGADA
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; LEI REVOGADA
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. LEI REVOGADA

Art. 845.

Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
LEI REVOGADA
Arts.. 846 ... 851  - Seção seguinte
 Da Produção Antecipada de Provas

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :