Art. 839.
O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. LEI REVOGADAArt. 840.
Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado. LEI REVOGADAArt. 841.
A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá: LEI REVOGADA
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
LEI REVOGADA
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
LEI REVOGADA
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
LEI REVOGADA
Art. 842.
O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. LEI REVOGADA
§ 1 º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
LEI REVOGADA
§ 2 º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
LEI REVOGADA
§ 3 º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
LEI REVOGADA