Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Busca e Apreensão

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Da Busca e ApreensãoLEI REVOGADA

Art. 839.

O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
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Art. 840.

Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
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Art. 841.

A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
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I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência; LEI REVOGADA
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar; LEI REVOGADA
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem. LEI REVOGADA

Art. 842.

O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
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§ 1 º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. LEI REVOGADA
§ 2 º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. LEI REVOGADA
§ 3 º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão. LEI REVOGADA

Art. 843.

Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
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Arts.. 844 ... 845  - Seção seguinte
 Da Exibição

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :