Art. 826.
A caução pode ser real ou fidejussória. LEI REVOGADAArt. 827.
Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. LEI REVOGADAArt. 828.
A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro. LEI REVOGADAArt. 829.
Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial: LEI REVOGADA
I - o valor a caucionar;
LEI REVOGADA
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
LEI REVOGADA
III - a estimativa dos bens;
LEI REVOGADA
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
LEI REVOGADA
Art. 830.
Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta. LEI REVOGADAArt. 831.
O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido. LEI REVOGADAArt. 832.
O juiz proferirá imediatamente a sentença: LEI REVOGADA
I - se o requerido não contestar;
LEI REVOGADA
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
LEI REVOGADA
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
LEI REVOGADA
Art. 833.
Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no n º III do artigo anterior. LEI REVOGADAArt. 834.
Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
LEI REVOGADA
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
LEI REVOGADA
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
LEI REVOGADA
Art. 835.
O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento. LEI REVOGADAArt. 836.
Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente: LEI REVOGADA
I - na execução fundada em título extrajudicial;
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II - na reconvenção.
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